TJDF APC - 1105269-20160111274649APC
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. MENOR DEPENDENTE. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. TRANSTORNO DE DÉFICIT DE ATENÇÃO E HIPERATIVIDADE. TDAH, DESAFIADOR DE OPOSIÇÃO. TDO. NECESSIDADE DE ACOMPANHAMENTO NAS ATIVIDADES TERAPÊUTICAS. OPÇÃO POR JORNADA DE TRABALHO DE 40 HORAS SEMANAIS. PEDIDO DE HORÁRIO ESPECIAL COM REDUÇÃO DE 20%. INTERESSE DE INCAPAZ. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ERRO NO PROCEDIMENTO. ART. 178, II, CPC. PREJUÍZO CONFIGURADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR DE NULIDADE SUSCITADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. ACOLHIMENTO. SENTENÇA CASSADA. 1.Ação ordinária em que a autora pede a antecipação da tutela para reduzir a sua jornada de trabalho de 40 horas para 20 horas semanais, sem redução da remuneração, nem compensação, com a posterior confirmação no mérito. 1.1. A antecipação de tutela foi indeferida em primeira instância, decisão contra a qual não foi interposto recurso. 1.2. Sentença de total improcedência. 1.3. Na apelação, a parte autora requer a reforma da sentença. Afirma que possui dois filhos menores de idade, ambos portadores de Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH) e Transtorno Desafiador de Oposição (TDO), que precisam de acompanhamento da mãe para suas atividades terapêuticas. Aduz que tem direito à redução da jornada de trabalho sem a obrigação de se retratar da opção anteriormente realizada pelo regime de 40 horas semanais, ou seja, sem necessidade de retorno à carga horária normal de 30 (trinta) horas semanais e a consequente redução de remuneração. Defende que obrigá-la a abrir mão da opção a que tem direito ofende a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e a Constituição Federal. 1.4. Parecer da d. Procuradoria de Justiça pela cassação da sentença porquanto há interesse de menor na causa e não houve intimação do Ministério Público na primeira instância. 2.Da preliminar de nulidade processual suscitada pelo Ministério Público. Na demanda que envolve interesses de parte incapaz, é obrigatória a intervenção do Ministério Público em todos os atos do processo nos termos do artigo 178, II, do Código de Processo Civil. 2.1. É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir. (art. 279, CPC). 3.2. O juiz invalidará os atos praticados a partir do momento em que o Ministério Público deveria ter sido intimado, de acordo com o art. 279, § 1º, do CPC. 3. No caso, a sentença foi desfavorável aos incapazes. Assim, deve ser declarada a nulidade absoluta de todos os atos do processo a partir do momento em que o Ministério Público deveria ter sido intimado, a fim de possibilitar a intervenção no feito desde a origem, requerendo os atos processuais que entender necessários para a regular instrução do feito, conforme assegurado pelo art. 179 do CPC. 4.Julgado da Turma: (...) 1. O Ministério Público deverá ser intimado para intervir como fiscal da ordem jurídica nos processos que envolvam interesse de incapaz, sob pena de nulidade, consoante arts. 178, II, e 279, § 2º, ambos do CPC. Assim, não observado o comando legal e configurado prejuízo ao interesse de incapaz, o processo deve ser declarado nulo a partir do momento em que o órgão ministerial deveria ter sido intimado. Preliminar de nulidade acolhida. 2. Recurso do Ministério Público conhecido e provido. Recurso dos autores prejudicado. Sentença cassada. (20160110157595APC, Relator: Sandra Reves 2ª Turma Cível, DJE: 07/08/2017). 5.Acolhida a preliminar de cerceamento de defesa suscitada pelo Ministério Públicopara cassar a r. sentença apelada e devolver os autos ao Juízo a quo para processar e julgar novamente o feito, com a intimação do parquet em relação a todos os atos processuais. 6.Sentença cassada.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. MENOR DEPENDENTE. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. TRANSTORNO DE DÉFICIT DE ATENÇÃO E HIPERATIVIDADE. TDAH, DESAFIADOR DE OPOSIÇÃO. TDO. NECESSIDADE DE ACOMPANHAMENTO NAS ATIVIDADES TERAPÊUTICAS. OPÇÃO POR JORNADA DE TRABALHO DE 40 HORAS SEMANAIS. PEDIDO DE HORÁRIO ESPECIAL COM REDUÇÃO DE 20%. INTERESSE DE INCAPAZ. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ERRO NO PROCEDIMENTO. ART. 178, II, CPC. PREJUÍZO CONFIGURADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR DE NULIDADE SUSCITADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. ACOLHIMENTO. SENTENÇA CASSADA. 1.Ação ordinária em que a autora pede a antecipação da tutela para reduzir a sua jornada de trabalho de 40 horas para 20 horas semanais, sem redução da remuneração, nem compensação, com a posterior confirmação no mérito. 1.1. A antecipação de tutela foi indeferida em primeira instância, decisão contra a qual não foi interposto recurso. 1.2. Sentença de total improcedência. 1.3. Na apelação, a parte autora requer a reforma da sentença. Afirma que possui dois filhos menores de idade, ambos portadores de Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH) e Transtorno Desafiador de Oposição (TDO), que precisam de acompanhamento da mãe para suas atividades terapêuticas. Aduz que tem direito à redução da jornada de trabalho sem a obrigação de se retratar da opção anteriormente realizada pelo regime de 40 horas semanais, ou seja, sem necessidade de retorno à carga horária normal de 30 (trinta) horas semanais e a consequente redução de remuneração. Defende que obrigá-la a abrir mão da opção a que tem direito ofende a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e a Constituição Federal. 1.4. Parecer da d. Procuradoria de Justiça pela cassação da sentença porquanto há interesse de menor na causa e não houve intimação do Ministério Público na primeira instância. 2.Da preliminar de nulidade processual suscitada pelo Ministério Público. Na demanda que envolve interesses de parte incapaz, é obrigatória a intervenção do Ministério Público em todos os atos do processo nos termos do artigo 178, II, do Código de Processo Civil. 2.1. É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir. (art. 279, CPC). 3.2. O juiz invalidará os atos praticados a partir do momento em que o Ministério Público deveria ter sido intimado, de acordo com o art. 279, § 1º, do CPC. 3. No caso, a sentença foi desfavorável aos incapazes. Assim, deve ser declarada a nulidade absoluta de todos os atos do processo a partir do momento em que o Ministério Público deveria ter sido intimado, a fim de possibilitar a intervenção no feito desde a origem, requerendo os atos processuais que entender necessários para a regular instrução do feito, conforme assegurado pelo art. 179 do CPC. 4.Julgado da Turma: (...) 1. O Ministério Público deverá ser intimado para intervir como fiscal da ordem jurídica nos processos que envolvam interesse de incapaz, sob pena de nulidade, consoante arts. 178, II, e 279, § 2º, ambos do CPC. Assim, não observado o comando legal e configurado prejuízo ao interesse de incapaz, o processo deve ser declarado nulo a partir do momento em que o órgão ministerial deveria ter sido intimado. Preliminar de nulidade acolhida. 2. Recurso do Ministério Público conhecido e provido. Recurso dos autores prejudicado. Sentença cassada. (20160110157595APC, Relator: Sandra Reves 2ª Turma Cível, DJE: 07/08/2017). 5.Acolhida a preliminar de cerceamento de defesa suscitada pelo Ministério Públicopara cassar a r. sentença apelada e devolver os autos ao Juízo a quo para processar e julgar novamente o feito, com a intimação do parquet em relação a todos os atos processuais. 6.Sentença cassada.
Data do Julgamento
:
20/06/2018
Data da Publicação
:
26/06/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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