TJDF APC - 1105271-20160610137867APC
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COLISÃO DE VEÍCULOS. DANO MORAL. EXCESSO DE VELOCIDADE. INVASÃO DE VIA. CONTRAMÃO. CULPA DEMONSTRADA. IMPRUDÊNCIA. VIOLAÇÃO DA INTEGRIDADE FÍSICA COMPROVADA. DANO MORAL. FIXAÇÃO. QUANTUM. RAZOABILIDADE. PROPORCIONALIDADE. SUCUMBÊNCIA PARCIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Breve histórico: O autor, motorista de taxi, ajuizou ação de indenização requerendo a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, além de lucros cessantes, em decorrência de colisão de veículos ocorrida no dia 13/12/2015, por volta das 20h, na DF 002 (Eixão), sentido Norte Sul. 1.1. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido. 1.2. Afastou a condenação em danos materiais por ser o veículo conduzido pelo autor, de propriedade de terceiro. 1.3. Afastou a condenação em danos materiais relativa as despesas hospitalares do autor por terem sido cobertas pelo seguro DPVAT. 1.4. Condenou o réu ao pagamento dos lucros cessantes fixados em 1 (um) salário-mínimo mensal, durante 14 (catorze) meses, contados da data do acidente, e ainda ao pagamento de dano moral fixado em R$ 15.000,00. 1.5. Em razão da sucumbência recíproca e equivalente, condenou as partes, em igual proporção ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação. 2.Apelação interposta pelo réu, onde reitera os argumentos da contestação, em especial que desconhece os motivos de seu desfalecimento, mas que dirigia com prudência. 2.1. Que em 40 anos de habilitação nunca se envolveu em outro acidente. 2.2. Requer que seja afastada a condenação em danos morais. 2.3. De forma sucessiva a redução dos danos morais a um patamar que se adéqüe a suas condições financeiras 2.4. Ao final pede a redução da sucumbência. 3.No caso, o acidente é fato incontroverso. 3.1. O laudo pericial demonstrou que o réu trafegava a 85 km/h, e o autor a 75 Km/h, quando a velocidade máxima permitida para o local DF 002 - Eixão é de 80 Km/h. 3.2. Que a causa determinante do acidente foi o desvio a esquerda do veículo do réu que invadiu a pista de sentido oposto e colidiu com o veículo do autor. 3.3. O autor comprovou que teve sua integridade física violada em decorrência do acidente automobilístico, permanecendo por pelo menos 14 meses afastado do trabalho, por incapacidade total e temporária, em razão de fratura do úmero esquerdo. 4.Comprovado o dano à integridade física do autor, em decorrência de ato ilícito praticado pelo réu, o dever de indenizar pelos danos morais se faz mister, em hipóteses como a dos autos. 4.1. Precedente desta turma: (...) A responsabilização por acidente de trânsito, do qual resultem lesões e mortes, e com imputação de culpa ao condutor do veículo, caracteriza ilícito civil que, por si só, gera o dever de indenizar, inclusive dano moral. (...). (Acórdão n.993784, 20120510033879APC, Relator: Sandoval Oliveira 2ª Turma Cível, DJE: 15/02/2017). 5.Os danos morais fixados em R$ 15.000,00, estão de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, para o caso, e foi aplicado pela sentença com moderação e comedimento, sem implicar em enriquecimento injusto da vitima, nem a excessiva penalização do réu. 5.1. Precedente da turma: (...) 4. No que se refere ao quantum, a indenização deve atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ao seu caráter compensatório e igualmente dissuasório, bem assim à natureza da ofensa, à gravidade do ilícito e às peculiaridades do caso, conferindo, desse modo, à vítima, em atenção à reiterada jurisprudência do STJ, valor suficiente para lhe restaurar o bem estar, desestimular o ofensor, sem constituir, de outro norte, enriquecimento sem causa. Observados estes parâmetros para a fixação do quantum indenizatório a título de danos morais, não merece reforma a r. sentença neste aspecto. (...). (20160111129538APC, Relator: Sandra Reves 2ª Turma Cível, DJE: 09/05/2018). 6.Deve ser mantida a sentença fixou os honorários, de forma razoável, no patamar mínimo de 10% do valor da condenação, com base no art. 85, § 2º, do CPC, os quais deverão ser igualmente divididos entre as partes, em razão da sucumbência recíproca, quando o valor final não se mostra excessivo. 6.1. Ficam majorados, de 10% para 12%, os honorários advocatícios fixados na sentença com base no art. 85, § 11, do CPC. Observada a gratuidade a que faz parte o autor. 7.Recurso improvido.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COLISÃO DE VEÍCULOS. DANO MORAL. EXCESSO DE VELOCIDADE. INVASÃO DE VIA. CONTRAMÃO. CULPA DEMONSTRADA. IMPRUDÊNCIA. VIOLAÇÃO DA INTEGRIDADE FÍSICA COMPROVADA. DANO MORAL. FIXAÇÃO. QUANTUM. RAZOABILIDADE. PROPORCIONALIDADE. SUCUMBÊNCIA PARCIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Breve histórico: O autor, motorista de taxi, ajuizou ação de indenização requerendo a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, além de lucros cessantes, em decorrência de colisão de veículos ocorrida no dia 13/12/2015, por volta das 20h, na DF 002 (Eixão), sentido Norte Sul. 1.1. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido. 1.2. Afastou a condenação em danos materiais por ser o veículo conduzido pelo autor, de propriedade de terceiro. 1.3. Afastou a condenação em danos materiais relativa as despesas hospitalares do autor por terem sido cobertas pelo seguro DPVAT. 1.4. Condenou o réu ao pagamento dos lucros cessantes fixados em 1 (um) salário-mínimo mensal, durante 14 (catorze) meses, contados da data do acidente, e ainda ao pagamento de dano moral fixado em R$ 15.000,00. 1.5. Em razão da sucumbência recíproca e equivalente, condenou as partes, em igual proporção ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação. 2.Apelação interposta pelo réu, onde reitera os argumentos da contestação, em especial que desconhece os motivos de seu desfalecimento, mas que dirigia com prudência. 2.1. Que em 40 anos de habilitação nunca se envolveu em outro acidente. 2.2. Requer que seja afastada a condenação em danos morais. 2.3. De forma sucessiva a redução dos danos morais a um patamar que se adéqüe a suas condições financeiras 2.4. Ao final pede a redução da sucumbência. 3.No caso, o acidente é fato incontroverso. 3.1. O laudo pericial demonstrou que o réu trafegava a 85 km/h, e o autor a 75 Km/h, quando a velocidade máxima permitida para o local DF 002 - Eixão é de 80 Km/h. 3.2. Que a causa determinante do acidente foi o desvio a esquerda do veículo do réu que invadiu a pista de sentido oposto e colidiu com o veículo do autor. 3.3. O autor comprovou que teve sua integridade física violada em decorrência do acidente automobilístico, permanecendo por pelo menos 14 meses afastado do trabalho, por incapacidade total e temporária, em razão de fratura do úmero esquerdo. 4.Comprovado o dano à integridade física do autor, em decorrência de ato ilícito praticado pelo réu, o dever de indenizar pelos danos morais se faz mister, em hipóteses como a dos autos. 4.1. Precedente desta turma: (...) A responsabilização por acidente de trânsito, do qual resultem lesões e mortes, e com imputação de culpa ao condutor do veículo, caracteriza ilícito civil que, por si só, gera o dever de indenizar, inclusive dano moral. (...). (Acórdão n.993784, 20120510033879APC, Relator: Sandoval Oliveira 2ª Turma Cível, DJE: 15/02/2017). 5.Os danos morais fixados em R$ 15.000,00, estão de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, para o caso, e foi aplicado pela sentença com moderação e comedimento, sem implicar em enriquecimento injusto da vitima, nem a excessiva penalização do réu. 5.1. Precedente da turma: (...) 4. No que se refere ao quantum, a indenização deve atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ao seu caráter compensatório e igualmente dissuasório, bem assim à natureza da ofensa, à gravidade do ilícito e às peculiaridades do caso, conferindo, desse modo, à vítima, em atenção à reiterada jurisprudência do STJ, valor suficiente para lhe restaurar o bem estar, desestimular o ofensor, sem constituir, de outro norte, enriquecimento sem causa. Observados estes parâmetros para a fixação do quantum indenizatório a título de danos morais, não merece reforma a r. sentença neste aspecto. (...). (20160111129538APC, Relator: Sandra Reves 2ª Turma Cível, DJE: 09/05/2018). 6.Deve ser mantida a sentença fixou os honorários, de forma razoável, no patamar mínimo de 10% do valor da condenação, com base no art. 85, § 2º, do CPC, os quais deverão ser igualmente divididos entre as partes, em razão da sucumbência recíproca, quando o valor final não se mostra excessivo. 6.1. Ficam majorados, de 10% para 12%, os honorários advocatícios fixados na sentença com base no art. 85, § 11, do CPC. Observada a gratuidade a que faz parte o autor. 7.Recurso improvido.
Data do Julgamento
:
20/06/2018
Data da Publicação
:
26/06/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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