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Jurisprudência


TJDF APC - 1105272-20170310040063APC

Ementa
CIVIL, CAMBIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CHEQUE. INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO CAMBIAL VERIFICADA. ENDOSSO MANDATO E ENDOSSO TRANSLATIVO. DISTINÇÂO.RESTITUIÇÃO DOS TÍTULOS. DANO MORAL. IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO DE FORMA PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1.Apelação interposta contra sentença que, em sede de ação declaratória cumulada com indenização por danos morais, com pedido de liminar, julgou os pedidos iniciais totalmente procedentes. 1.1. Na sentença, o juiz condenou os réus a: a) antecipação da tutela para exclusão de cadastros de restrição de crédito; b) declaração de inexigibilidade dos cheques do banco réu; c) condenação dos requeridos a restituírem as cártulas; d) condenação dos requeridos ao pagamento de R$ 8.000,00, a título de danos morais, solidariamente. 1.2. Nesta sede o apelante requer a anulação ou a reforma da sentença. Suscita, preliminarmente, a nulidade da sentença por infringir ao art. 437, § 1 do CPC, porque não lhe foi dada vista para se manifestar sobre documento juntado aos autos (cópia de sentença sobre caso idêntico). Aduz que é legítimo titular do direito de crédito, pois se trata de endosso translativo, por isso agiu sob a égide da excludente prevista no art. 188, inciso I do Código Civil. Afirma que a responsabilidade é apenas da endossante, primeira ré, como previsto no art. 14, § 3º, II da Lei nº 8.078/90. Alternativamente, requer a redução do valor da indenização por danos morais, bem como dos honorários de sucumbência. 2.O caso em questão trata de endosso mandato, não de endosso translativo. In casu, assiste razão o magistrado sentenciante, porquanto o primeiro requerido transferiu poderes à recorrente para que ela atuasse em nome e por conta dele. 2.1. O próprio contrato já prevê, em sua cláusula 4, que se a causa que deu origem à emissão dos títulos desaparecer ou for tornada sem efeito, poderá a dívida ser cobrada diretamente do descontário, que no caso é o primeiro réu. Desta feita, o endosso lançado nos títulos não transferiu a propriedade do crédito, não se tratando de endosso translativo. 2.2 Enfim. No endosso mandato, há transferência dos poderes de procurador ao endossatário-mandatário, realizada com a cláusula por procuração, transferindo-se os poderes cambiais do título menos a propriedade. 2.2.1 Já o endosso translativo, é aquele em que se opera uma completa transferência do título de crédito ou do documento a ordem ao endossatário. 3. Aapelante requer, ainda, que seja reduzido o valor da condenação a título de danos morais. 3.1. A conduta da requerida de realizar o protesto dos cheques, mesmo tendo a ciência de que eram indevidos, gerou o dever de reparação por danos morais, pois extravasa o mero dissabor. 3.2. Destarte, correta a condenação solidária do apelante ao pagamento de indenização por danos morais no presente caso. 3.3. À luz desses aspectos, vislumbra-se razoável e proporcional a condenação dos réus ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais, compensando, assim, o prejuízo experimentado pela autora. 4. O valor fixado na sentença a titulo de honorários advocatícios, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), mostra-se adequado ao trabalho desenvolvido pelo advogado nos presentes autos, condizente com a complexidade da pretensão que foi deduzida no feito pela autora. 5. O legislador autorizou a fixação de honorários mediante apreciação equitativa do magistrado, visando evitar a fixação de honorários irrisórios, que muitas vezes não espelhariam a complexidade da demanda, conforme prevê o art. 85, §8º do CPC.5.1. Feitas essas considerações e levando-se em conta as particularidades desta demanda, a fixação do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de honorários advocatícios, mostra-se suficiente a bem remunerar os serviços realizados pelos causídicos da parte autora, em observância ao art. 85, §8º, do CPC. 6.Recurso improvido.

Data do Julgamento : 20/06/2018
Data da Publicação : 26/06/2018
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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