TJDF APC - 1105277-20160910110482APC
CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES. AÇÃO DE COGNIÇÃO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA OPERADORA DO PLANO E DA ADMINISTRADORA. REJEIÇÃO. RESILIÇÃO UNILATERAL E IMOTIVADA. POSSIBILIDADE. ART. 17, PARÁGRAFO ÚNICO, RESOLUÇÃO 195/2009-ANS. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA SOBRE O CANCELAMENTO E A PERMISSÃO DE MIGRAÇÃO PARA OUTRO PLANO SEM PRAZO DE CARÊNCIA. RESOLUÇÃO 19/1999-CONSU. INOBSERVÂNCIA. DANOS MORAIS. RECURSOS IMPROVIDOS. 1. Ação de cognição ajuizada em desfavor de operadora de plano de saúde e da administradora do benefício, em virtude da iminência de cancelamento unilateral do plano de saúde coletivo por adesão contratado pelos autores, com pedidos de condenação das rés na obrigação de manter ativo o plano nos moldes em que contratado e de indenização por danos morais. 1.1.Sentença de total procedência. 1.2. Apelos das requeridas. 2.Nas demandas que versem sobre cancelamento unilateral de plano de saúde coletivo, tanto a administradora do benefício quanto a operadora detém legitimidade para figurar no pólo passivo, pois respondem solidariamente pelas eventuais falhas na prestação do serviço, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, 25, § 1º, e 34, CDC. 2.1. Preliminares de ilegitimidade passiva ad causam rejeitadas. 3.Embora possível a resilição unilateral e imotivada de plano coletivo de saúde (art. 17, parágrafo único, da Resolução nº 195/2009-ANS), por força do art. 1º da Resolução nº 19/1999-CONSU, tal rescisão será ilícita quando ausente a notificação prévia do beneficiário a fim de dar ciência do encerramento da prestação do serviço e permitir a migração para outro plano sob o regime individual ou familiar, sem a necessidade de observância de novo prazo de carência. 4.Em caso de rescisão unilateral do plano de saúde coletivo sem que haja a observância dos requisitos legais, é devida indenização por danos morais ao beneficiário. 4.1. Na hipótese, é preciso considerar, ainda, a situação peculiar da beneficiária a quem é devida a indenização, que se encontrava com estado de saúde delicado (gravidez de risco) e viu-se na iminência de ter seu plano cancelado, tendo que se submeter a novo prazo de carência. A situação certamente lhe causou sofrimento anormal, caracterizando dano moral indenizável. 5.Afixação do valor devido a título de indenização por prejuízos de ordem moral deve levar em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, assim como a extensão do dano, de forma a atender ao caráter compensatório e ao mesmo tempo desestimular a prática de novas condutas pelo agente causador do dano. 5.1. Revelando-se proporcional o valor fixado para os danos morais, impõe-se a sua manutenção. 6.Apelações improvidas.
Ementa
CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES. AÇÃO DE COGNIÇÃO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA OPERADORA DO PLANO E DA ADMINISTRADORA. REJEIÇÃO. RESILIÇÃO UNILATERAL E IMOTIVADA. POSSIBILIDADE. ART. 17, PARÁGRAFO ÚNICO, RESOLUÇÃO 195/2009-ANS. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA SOBRE O CANCELAMENTO E A PERMISSÃO DE MIGRAÇÃO PARA OUTRO PLANO SEM PRAZO DE CARÊNCIA. RESOLUÇÃO 19/1999-CONSU. INOBSERVÂNCIA. DANOS MORAIS. RECURSOS IMPROVIDOS. 1. Ação de cognição ajuizada em desfavor de operadora de plano de saúde e da administradora do benefício, em virtude da iminência de cancelamento unilateral do plano de saúde coletivo por adesão contratado pelos autores, com pedidos de condenação das rés na obrigação de manter ativo o plano nos moldes em que contratado e de indenização por danos morais. 1.1.Sentença de total procedência. 1.2. Apelos das requeridas. 2.Nas demandas que versem sobre cancelamento unilateral de plano de saúde coletivo, tanto a administradora do benefício quanto a operadora detém legitimidade para figurar no pólo passivo, pois respondem solidariamente pelas eventuais falhas na prestação do serviço, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, 25, § 1º, e 34, CDC. 2.1. Preliminares de ilegitimidade passiva ad causam rejeitadas. 3.Embora possível a resilição unilateral e imotivada de plano coletivo de saúde (art. 17, parágrafo único, da Resolução nº 195/2009-ANS), por força do art. 1º da Resolução nº 19/1999-CONSU, tal rescisão será ilícita quando ausente a notificação prévia do beneficiário a fim de dar ciência do encerramento da prestação do serviço e permitir a migração para outro plano sob o regime individual ou familiar, sem a necessidade de observância de novo prazo de carência. 4.Em caso de rescisão unilateral do plano de saúde coletivo sem que haja a observância dos requisitos legais, é devida indenização por danos morais ao beneficiário. 4.1. Na hipótese, é preciso considerar, ainda, a situação peculiar da beneficiária a quem é devida a indenização, que se encontrava com estado de saúde delicado (gravidez de risco) e viu-se na iminência de ter seu plano cancelado, tendo que se submeter a novo prazo de carência. A situação certamente lhe causou sofrimento anormal, caracterizando dano moral indenizável. 5.Afixação do valor devido a título de indenização por prejuízos de ordem moral deve levar em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, assim como a extensão do dano, de forma a atender ao caráter compensatório e ao mesmo tempo desestimular a prática de novas condutas pelo agente causador do dano. 5.1. Revelando-se proporcional o valor fixado para os danos morais, impõe-se a sua manutenção. 6.Apelações improvidas.
Data do Julgamento
:
20/06/2018
Data da Publicação
:
26/06/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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