main-banner

Jurisprudência


TJDF APC - 1105279-20150110213774APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. OPOSIÇÃO. INTERDITO PROIBITÓRIO. ÁREA VINDICADA DIVERSA DA DISCUTIDA NA AÇÃO PRINCIPAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO IMPROVIDO. 1.Apelação interposta em oposição à ação de interdito proibitório, julgada improcedente, sob o fundamento de que a área vindicada na oposição é diversa daquela discutida nos autos da ação principal. 1.1. Na apelação, a opoente pede a reforma da sentença. Afirma que a área em litígio na ação possessória corresponde à área de seu domínio, não ocupada pelos autores da ação principal. Assevera que a certificação do INCRA, que tem fé pública, comprova tal afirmação. 2.Aprova pericial produzida nos autos demonstra que a área que os opostos alegam estar sofrendo turbação não é a mesma que o opoente afirma ser o legítimo proprietário. 2.1. A conclusão do perito foi mantida mesmo depois da juntada da certificação do imóvel rural junto ao INCRA. 3.Considerando que a opoente não comprovou o exercício de direito sobre a área discutida no interdito proibitório, a improcedência da oposição é medida que se impõe. 3.1. Precedente: (...) Na forma do artigo 682 do Código de Processo Civil, quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos. 4. Constitui pressuposto inarredável para a propositura de ação de oposição a presença de direito controverso na ação principal em que não tenha sido proferida sentença. (...)(20160410080712APC, Relator: Simone Lucindo, 1ª Turma Cível, DJE: 24/08/2017). 4. Nos termos do art. 85, §11 do CPC, honorários advocatícios majorados para 12% sobre o valor da causa. 5. Recurso improvido.

Data do Julgamento : 20/06/2018
Data da Publicação : 26/06/2018
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JOÃO EGMONT
Mostrar discussão