main-banner

Jurisprudência


TJDF APC - 1105280-20160110063578APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ESBULHO NÃO DEMONSTRADO. CONTRATO DE DOAÇÃO DO IMÓVEL EM NOME DAS RÉS NÃO REVOGADO. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO IMPROVIDO. 1.Ação de reintegração de posse, na qual a autora pede que as rés, sua irmã e respectivas sobrinhas, deixem o imóvel que assevera ser de sua propriedade, situado na fração 5 do condomínio Mansões Rural Itaipu. 1.1. Na sentença, o pedido formulado na inicial foi julgado improcedente, sob o fundamento de não houve esbulho. Porquanto. A autora havia doado o imóvel às segunda e terceira rés. 1.2. Na apelação, a demandante afirma que na audiência de instrução e julgamento foi comprovado que as requeridas não são proprietárias do imóvel, que lá residem por empréstimo e que não têm direito de se apropriarem dele, reformá-lo nem de cercá-lo. Aduz que se arrependeu da doação. 2.Segundo o artigo 561, do CPC, que deve ser lido em conjunto com o art. 319 do mesmo diploma legal, nas ações de reintegração de posse incumbe ao autor provar: a) sua posse; b) a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; c) a respectiva data da turbação ou o esbulho; d) a perda da posse. 2.1 O não preenchimento de todos estes requisitos importa no não reconhecimento da proteção possessória. 3.Aexistência de contrato de doação do imóvel pela autora às segunda e terceira rés acarreta a improcedência da ação de reintegração de posse, tendo em vista que as demandadas exercem posse justa sobre o bem, não configurando o esbulho alegado pela apelante. 3.1. Apesar de os artigos 555 e seguintes do Código Civil possibilitarem a revogação da doação, não há notícia nos autos que ela tenha sido desfeita, apesar dos inúmeros conflitos entre as partes. Pelo contrário, constata-se que a autora propôs ação anulatória da doação 2016.01.1.019311-2, que foi extinta sem julgamento de mérito. 4.Nos termos do art. 85, §11 do CPC, honorários advocatícios majorados para R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais) 5.Recurso improvido

Data do Julgamento : 20/06/2018
Data da Publicação : 26/06/2018
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JOÃO EGMONT
Mostrar discussão