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Jurisprudência


TJDF APC - 1105281-20160110969416APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. SERVIDORA PÚBLICA. EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. DÉBITO EM CONTA CORRENTE. CARTÃO DE CRÉDITO. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS. PERCENTUAL DE 30% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INVIABILIDADE. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDIMENSIONAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Apelação interposta contra sentença proferida em ação de conhecimento, com preceito cominatório, cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, onde foi rejeitado o pleito autoral. 1.2. A pretensão da parte autora é que seja limitado o desconto em sua conta corrente em 30% de seus rendimentos, bem como a condenação das rés em repetição de indébito, indenização por danos morais. 2. O Decreto Distrital nº 28.195/07, em seu artigo 10, prevê que a soma mensal das consignações facultativas de cada servidor não poderá exceder o valor equivalente a trinta por cento da diferença entre a remuneração e as consignações compulsórias. 3. Tal limitação, porém, não alcança as dívidas de cartão de crédito. 3.1. Precedente: A dívida contraída por meio de cartão de crédito não caracteriza cláusula exorbitante ou de onerosidade excessiva, de modo a necessitar de modificação ou revisão por parte do Poder Judiciário. 3. Cabe somente ao consumidor a responsabilidade por seus gastos com cartão de crédito em razão da autodeterminação de pessoa capaz. 4. Não se aplica a limitação de pagamento de 30% dos rendimentos mensais do devedor às dívidas relativas a cartão de crédito. 5. A suposta violação a dignidade da pessoa humana não pode ser alegada como justificativa para o descumprimento do contrato em que a dívida tornou-se excessiva em razão dos atos da própria parte devedora. (TJDFT, 8ª Turma Cível, PJe nº 0702982-18.2016.8.07.0000, rel. Des. Diaulas Costa Ribeiro, DJe de 22/6/2017). 3.1 Aliás, não há se confundir desconto em folha de pagamento com desconto em conta corrente. Porquanto. Tratam-se de espécies distintas e que por isto recebem tratamento jurídico diferenciado. 4. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que os descontos de mútuos em conta corrente devem ser limitados a 30% (trinta por cento) dos rendimentos do correntista, aplicando, analogicamente, o entendimento para empréstimos consignados em folha de pagamento, conforme a orientação contida no enunciado nº 603, da Súmula de Jurisprudência daquela Corte, dispondo que, verbis: É vedado ao banco mutuante reter, em qualquer extensão, os salários, vencimentos e/ou proventos de correntista para adimplir o mútuo (comum) contraído, ainda que haja cláusula contratual autorizativa, excluído o empréstimo garantido por margem salarial consignável, com desconto em folha de pagamento, que possui regramento legal específico e admite a retenção de percentual. 4. No caso concreto, considerando-se que o somatório de todos os empréstimos realizados, tanto de consignação em pagamento, quanto com débito em conta corrente, perfaz cerca de 55% (cinquenta e cinco por cento) dos rendimentos da mutuária, deve ser autorizada a limitação de descontos mensais, no patamar de 30% de seus ganhos líquidos. 4.1. (...) 1. É legítima a cláusula contratual que prevê os descontos das parcelas do empréstimo em conta-corrente, observado o limite 30% dos vencimentos do devedor. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (3ª Turma, Ag.Int. no AREsp. nº 982.694/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 2/2/2017) 5. Embora a instituição financeira tenha realizado o desconto de mais de 30% (trinta por cento) do saldo em conta corrente do consumidor, é certo que a amortização das parcelas foi autorizada contratualmente, não se verificando qualquer vício nos ajustes pactuados, consistindo, pois, em exercício regular do direito a cobrança por parte da instituição financeira, e não caracterizando ato ilícito passível de repetição, nem tampouco houve comprovação de que a conduta levada a efeito pelo credor teve o condão de provocar abalos nos atributos de sua personalidade. Assim, não há que se falar em dano moral. 5.1. É dizer: [...] Incabível a indenização por danos morais, porquanto não houve conduta ilícita que possa ser imputada à instituição financeira, haja vista que os empréstimos foram pactuados conforme os ditames legais [...]. (2ª Turma Cível, APC nº 2016.01.1.113309-8, relª. Desª. Carmelita Brasil, DJe de 12/3/2018, pp. 317/360). 6. Uma vez caracterizada a sucumbência recíproca, em razão do provimento parcial do recurso, faz-se necessário redimensionamento dos respectivos consectários, nos termos dos artigos 85 e 86 do CPC. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 20/06/2018
Data da Publicação : 26/06/2018
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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