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Jurisprudência


TJDF APC - 1105282-20161410002743APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO UMA MOTOCICLETA QUE TRAFEGAVA PELA AVENIDA CONTORNO, NO GUARÁ II, QUE ATINGIU UM VEÍCULO QUE SAÍA DA QE 34 E ESTAVA ADENTRANDO À PREFERENCIAL, POR ONDE TRAFEGAVA A MOTOCICLETA. PEDIDO RECONVENCIONAL FORMULADO PELO CONDUTOR DA MOTOCICLETA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INDEFERIMENTO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONDUTORA DO CARRO. CARACTERIZADA. INGRESSO NA VIA DE PREFERÊNCIA SEM OBSERVÂNCIA DO DEVER DE CAUTELA. ART. 34 DA LEI N. 9.503/1997 (CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO). SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. INDEPENDÊNCIA ENTRE A RESPONSABILIDADE CIVIL E PENAL. INFLUÊNCIA, ENTRETANTO, NA PRESENTE LIDE, QUE NÂO DEIXA DE EXISTIR. DANOS MATERIAIS. MONTANTE ORÇADO NECESSÁRIO À RECUPERAÇÃO DA MOTO DA VÍTIMA SUPERIOR AO PREÇO DE MERCADO. PERDA TOTAL DO BEM. VALOR INDENIZATÓRIO CORRESPONDENTE AO DIVULGADO PELA TABELA FIPE À ÉPOCA DO SINISTRO. LESÕES CORPORAIS. DESPESAS MÉDICAS. ART. 949, CC. DIREITO AO RESSARCIMENTO. DANOS MORAIS. INCAPACIDADE PARA AS OCUPAÇÕES HABITUAIS POR MAIS DE 30 DIAS. OFENSA GRAVE À INTEGRIDADE FÍSICA. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL À GRAVIDADE DAS LESÕES. RECURSO PROVIDO. 1. Apelação interposta em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos contrapostos formulados em Reconvenção, para a condenação da parte autora ao pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito. 2. Alegação deprejudicialidade externa (art. 315 do CPC) prejudicada pela superveniente prolação da sentença penal. 3.Preliminar de cerceamento de defesa suscitada sob a alegação de que, ao tempo em que não foi designada a audiência de instrução pleiteada, o juízo sentenciante não acolheu os pedidos contrapostos com base na falta de provas. 3.1. Nítido comportamento contraditório do recorrente, que, na primeira instância, se manifestou expressamente pela desnecessidade da colheita de prova oral, pleiteando, inclusive, pelo julgamento antecipado da lide. 3.2. Dispõe o art. 355, I, do CPC, que a técnica do julgamento antecipado da lide pode ser utilizada quando não houver a necessidade de produção de outras provas, o que ficou evidentemente caracterizado na hipótese, em razão de manifestação do próprio apelante nesse sentido.3.3. Do mesmo modo que é vedado ao juiz antecipar o julgamento da lide e decidir pela ausência de provas, não é possível à parte que suscitou a antecipação alegar, posteriormente, cerceamento de defesa justamente pelo julgamento de forma antecipada. 3.4. Preliminar rejeitada. 4.Para fins de configuração da responsabilidade civil subjetiva, devem ser demonstrados: a) conduta culposa do infrator; b) dano sofrido pela vítima; c) nexo de causalidade (arts. 186 e 927, caput, CC). 4.1. No caso em tela, a dinâmica do acidente narrada pelas partes confirma que a condutora recorrida não agiu com o necessário cuidado ao sair da quadra e adentrar na via de preferência com a intenção de transpor três faixas em direção ao próximo retorno, vindo a interceptar a trajetória da moto do apelante; ademais, a alegação de que este estava em alta velocidade não restou comprovada. 4.2. Conforme dispõe a Lei nº 9.503/97 (art. 34 CTB), é certo que o condutor, ao ingressar na via principal, com a prática, ainda, de manobra visando à transposição de faixas, deve proceder com atenção redobrada aos outros veículos que já estão na via, como no caso da motocicleta do apelante. Ainda, enfatiza-se o dever de segurança que os veículos maiores devem guardar em relação aos de menor porte (art. 29, § 2º, CTB). 4.3. Conclui-se, assim, que a apelada não atuou de forma diligente e atenciosa na direção de veículo, vindo a atingir o veículo do recorrente, estando demonstrada a sua culpa pela colisão e responsabilidade civil pelos danos decorrentes. 5.Ao demais, nada obstante a responsabilidade civil ser independente da criminal, nos termos do disposto no art. 935 do Código Civil, no caso dos autos não se pode olvidar a influência da esfera penal na cível, diante da fundamentação, exauriente e bastante precisa, da sentença penal condenatória que examinou, com percuciência, toda a dinâmica do ocorrido, resultando na condenação da ré nas penas do art. 303 do Código de Trânsito. 6.Nos casos em que o valor do reparo das avarias causadas no veículo acidentado é superior ao preço de mercado da motocicleta, se considera que houve perda total do bem, devendo a parte adversa pagar o valor divulgado pela tabela FIPE à época do sinistro, deduzidos os salvados. 7.Segundo a art. 949, CC, a vítima deve ser ressarcida pelas despesas médicas que comprovadamente realizou com o tratamento das lesões físicas ocasionadas pelo acidente de trânsito. 8. Aindenização deve ser a mais completa possível. 9.Para a configuração dos danos morais, que representam as perdas sofridas pela violação de direitos da personalidade, exige-se a caracterização de uma ofensa à integridade da pessoa nas esferas física, psíquica ou moral. 9.1. Na espécie, está provado que a colisão afetou a integridade física do acidentado, dando causa à configuração de lesões corporais que comprometeram a prática de atividades habituais do apelante por mais de trinta dias, o que deve ser reputadosuficiente para suficiente para caracterizar prejuízo de ordem moral indenizável. 9.2. O quantum indenizatório deve levar em consideração a gravidade das lesões físicas, obedecidos os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. 9.3. Utilizando-se como parâmetro o art. 129, § 1º, I, do Código Penal, as lesões sofridas pela vítima devem ser consideradas graves. 9.4. Assim, se afigura razoável e proporcional a quantia de R$ 5.000,00 a título de danos morais. 10.Apelação provida.

Data do Julgamento : 20/06/2018
Data da Publicação : 26/06/2018
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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