TJDF APC - 1105292-20160111041246APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. COOPERATIVA. ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA. EXCLUSÃO DE ASSOCIADOS. CONVOCAÇÃO. REQUISITOS FORMAIS. NÃO OBSERVÂNCIA. ENVIO DE CARTA A CADA ASSOCIADO. FORMALIDADE IMPRESCINDÍVEL. ANULAÇÃO PARCIAL. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1 - De acordo com a teoria da asserção, averigua-se a legitimidade ad causam a partir das afirmações de quem alega, de modo abstrato, assegurando-se, ainda, que se o Magistrado realizar cognição das alegações de modo aprofundado, estará na verdade proclamando o mérito da causa. 2 - A análise dos autos revela que, conforme expressamente estabelecido no Estatuto Social da Cooperativa, em seu art. 37, § 1º, o edital de convocação da respectiva Assembleia Geral deve ser afixado na sede da entidade e publicado em veículo de grande circulação, com o envio, ainda, de carta a cada associado contendo a cópia do edital. 3 - Os Apelantes não lograram êxito em demonstrar que cumpriram todas as exigências formais necessárias para a convocação da Assembleia Geral Extraordinária, tendo em vista a ausência de provas hábeis a comprovar o envio de cópia do edital a cada associado, mormente daqueles associados que foram excluídos do quadro social durante a Assembleia ora em análise. 4 - Não há que se falar em possibilidade de anulação da Assembleia Geral Extraordinária somente para alguns cooperados, proclamando a sua validade para outros, pois, por óbvio, não é possível a cisão da sua anulação, por se tratar de ato único e que, além disso, deixou de observar formalidade essencial aplicável a todos os cooperados, independentemente de terem sido excluídos do quadro social, estarem inadimplentes à época de realização das deliberações ora em análise ou, ainda, terem ou não comparecido à Assembleia. Preliminar rejeitada. Apelação Cível desprovida. Maioria qualificada.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. COOPERATIVA. ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA. EXCLUSÃO DE ASSOCIADOS. CONVOCAÇÃO. REQUISITOS FORMAIS. NÃO OBSERVÂNCIA. ENVIO DE CARTA A CADA ASSOCIADO. FORMALIDADE IMPRESCINDÍVEL. ANULAÇÃO PARCIAL. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1 - De acordo com a teoria da asserção, averigua-se a legitimidade ad causam a partir das afirmações de quem alega, de modo abstrato, assegurando-se, ainda, que se o Magistrado realizar cognição das alegações de modo aprofundado, estará na verdade proclamando o mérito da causa. 2 - A análise dos autos revela que, conforme expressamente estabelecido no Estatuto Social da Cooperativa, em seu art. 37, § 1º, o edital de convocação da respectiva Assembleia Geral deve ser afixado na sede da entidade e publicado em veículo de grande circulação, com o envio, ainda, de carta a cada associado contendo a cópia do edital. 3 - Os Apelantes não lograram êxito em demonstrar que cumpriram todas as exigências formais necessárias para a convocação da Assembleia Geral Extraordinária, tendo em vista a ausência de provas hábeis a comprovar o envio de cópia do edital a cada associado, mormente daqueles associados que foram excluídos do quadro social durante a Assembleia ora em análise. 4 - Não há que se falar em possibilidade de anulação da Assembleia Geral Extraordinária somente para alguns cooperados, proclamando a sua validade para outros, pois, por óbvio, não é possível a cisão da sua anulação, por se tratar de ato único e que, além disso, deixou de observar formalidade essencial aplicável a todos os cooperados, independentemente de terem sido excluídos do quadro social, estarem inadimplentes à época de realização das deliberações ora em análise ou, ainda, terem ou não comparecido à Assembleia. Preliminar rejeitada. Apelação Cível desprovida. Maioria qualificada.
Data do Julgamento
:
20/06/2018
Data da Publicação
:
27/06/2018
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
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