TJDF APC - 1105320-20170810036473APC
DIREITO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. INSTALAÇÃO ELÉTRICA. CURTO CIRCUITO. FALTA DE ENERGIA ELÉTRICA POR PERÍODO DESARRAZOADO. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. QUANTUM DEBEATUR. FIXADO ADEQUADAMENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO COM BASE NA EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS PREVISTOS NO ARTIGO 85, §2º, DO CPC.RECURSO DO RÉU. PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. I - Os danos morais, em tese, configuram-se quando ocorre violação aos direitos da personalidade, estando, esses direitos evidenciados na Constituição Federal, especificamente no artigo 5º e em outros dispositivos como o artigo 1º, inciso III (princípio da dignidade da pessoa humana); assim como os artigos 11 a 21 do Código Civil, que delimitam alguns direitos como imagem, honra, nome, entre outros. Entre outras maneiras, salta aos olhos, como protegidos por tais regramentos, a paz de espírito e o sentimento íntimo do ser humano de segurança e de sossego, além do resguardo a sua integridade física. II - Nos tempos modernos, a energia elétrica não é apenas um bem supérfluo, mas, muito pelo contrário, é considerado um bem essencial a uma vida digna, já que a vida dos seres humanos hoje está permeada pela sua necessidade em vários aspectos, desde o preparo de uma simples refeição, até o exercício profissional, ou mesmo, para o desempenho do lazer, como assistir a um programa de televisão. III - Nessa diapasão, configura violação a direitos da personalidade ensejando o dever de indenizar, a demora desarrazoada da construtora em corrigir curto circuito a que deu causa, por inobservância técnica na instalação ou infiltração na tubulação da fiação elétrica, que ocasionou a falta de energia ao consumidor. IV - Na fixação dos danos morais deve o jurista ponderar as diversas funções embutidas na condenação, tais como a função reparadora, que visa amenizar os transtornos e os aborrecimentos ilícitos causados a vítima; a função punitiva, que tem por fim a punição pecuniária ao causador do dano; e a função pedagógica-preventiva, que visa o desestímulo da prática de novas ofensas aos direitos da personalidade de outrem. V - Além disso, deve se aferir o valor razoável, considerando o grau de lesividade da conduta, bem como sua intensidade, a extensão do dano, a capacidade econômica das partes, entre diversos outros fatores. VI - Havendo uma das bases de cálculo previstas no §2º do artigo 85 do Código de Processo Civil, descabe ao magistrado a fixação dos honorários de sucumbência de forma equitativa, já que visivelmente o legislador deu primazia para a fixação dos honorários dentro dos critérios percentuais, dando, dessa forma, inúmeros parâmetros para a aplicação do percentual legal, sendo que, a apreciação e fixação equitativa foram resguardadas para situações excepcionais, conforme se depreende do §§ 2º e 8º do art. 85 do CPC. VII - Destarte, impõe-se a reforma da r. sentença para que a condenação em honorários advocatícios observe os parâmetros previstos no §2º do artigo 85 do Código de Processo Civil, mostrando-se razoável, portanto, que os honorários sejam fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. VIII - Apelo conhecido e parcialmente provido.
Ementa
DIREITO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. INSTALAÇÃO ELÉTRICA. CURTO CIRCUITO. FALTA DE ENERGIA ELÉTRICA POR PERÍODO DESARRAZOADO. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. QUANTUM DEBEATUR. FIXADO ADEQUADAMENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO COM BASE NA EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS PREVISTOS NO ARTIGO 85, §2º, DO CPC.RECURSO DO RÉU. PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. I - Os danos morais, em tese, configuram-se quando ocorre violação aos direitos da personalidade, estando, esses direitos evidenciados na Constituição Federal, especificamente no artigo 5º e em outros dispositivos como o artigo 1º, inciso III (princípio da dignidade da pessoa humana); assim como os artigos 11 a 21 do Código Civil, que delimitam alguns direitos como imagem, honra, nome, entre outros. Entre outras maneiras, salta aos olhos, como protegidos por tais regramentos, a paz de espírito e o sentimento íntimo do ser humano de segurança e de sossego, além do resguardo a sua integridade física. II - Nos tempos modernos, a energia elétrica não é apenas um bem supérfluo, mas, muito pelo contrário, é considerado um bem essencial a uma vida digna, já que a vida dos seres humanos hoje está permeada pela sua necessidade em vários aspectos, desde o preparo de uma simples refeição, até o exercício profissional, ou mesmo, para o desempenho do lazer, como assistir a um programa de televisão. III - Nessa diapasão, configura violação a direitos da personalidade ensejando o dever de indenizar, a demora desarrazoada da construtora em corrigir curto circuito a que deu causa, por inobservância técnica na instalação ou infiltração na tubulação da fiação elétrica, que ocasionou a falta de energia ao consumidor. IV - Na fixação dos danos morais deve o jurista ponderar as diversas funções embutidas na condenação, tais como a função reparadora, que visa amenizar os transtornos e os aborrecimentos ilícitos causados a vítima; a função punitiva, que tem por fim a punição pecuniária ao causador do dano; e a função pedagógica-preventiva, que visa o desestímulo da prática de novas ofensas aos direitos da personalidade de outrem. V - Além disso, deve se aferir o valor razoável, considerando o grau de lesividade da conduta, bem como sua intensidade, a extensão do dano, a capacidade econômica das partes, entre diversos outros fatores. VI - Havendo uma das bases de cálculo previstas no §2º do artigo 85 do Código de Processo Civil, descabe ao magistrado a fixação dos honorários de sucumbência de forma equitativa, já que visivelmente o legislador deu primazia para a fixação dos honorários dentro dos critérios percentuais, dando, dessa forma, inúmeros parâmetros para a aplicação do percentual legal, sendo que, a apreciação e fixação equitativa foram resguardadas para situações excepcionais, conforme se depreende do §§ 2º e 8º do art. 85 do CPC. VII - Destarte, impõe-se a reforma da r. sentença para que a condenação em honorários advocatícios observe os parâmetros previstos no §2º do artigo 85 do Código de Processo Civil, mostrando-se razoável, portanto, que os honorários sejam fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. VIII - Apelo conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
13/06/2018
Data da Publicação
:
26/06/2018
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
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