TJDF APC - 1105323-20150710095437APC
DIREITO CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. INDENIZAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO. INDEVIDA. VALOR PAGO ADMINISTRATIVAMENTE. CORRETO. CORREÇÃO MONETARIA E JUROS DE MORA SOBRE VALOR JÁ PAGO. INVIABILIDADE. APELO CONHECIDO E PROVIDO. I - A correção monetária não significa um plus, para qualquer das partes, mas apenas a atualização do poder de compra da moeda, sendo assim, por observar que o valor devido já foi pago na via administrativa, não há nenhuma razão lógica para corrigir monetariamente ou mesmo aplicar juros de mora, a um valor que já foi efetivamente pago, até porque tais institutos são utilizados para corrigir um valor que não foi pago no seu tempo devido, o que não se verifica no feito, já que o valor pago na via administrativa, de forma tempestiva, corresponde ao valor corretamente devido. II - Apelação interposta por SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.Aconhecida e provida para julgar improcedentes os pedidos formulados, com base no art. 487, inciso I, do CPC. Condeno o Autor/Apelado ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbênciais, no importe de 10% sobre o valor da causa, em observância ao art. 85, §2º, do CPC, ficando, contudo, os valores com sua exigibilidade suspensa, ante o deferimento da gratuidade de justiça de fl. 24 dos autos ao autor, ora apelado.
Ementa
DIREITO CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. INDENIZAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO. INDEVIDA. VALOR PAGO ADMINISTRATIVAMENTE. CORRETO. CORREÇÃO MONETARIA E JUROS DE MORA SOBRE VALOR JÁ PAGO. INVIABILIDADE. APELO CONHECIDO E PROVIDO. I - A correção monetária não significa um plus, para qualquer das partes, mas apenas a atualização do poder de compra da moeda, sendo assim, por observar que o valor devido já foi pago na via administrativa, não há nenhuma razão lógica para corrigir monetariamente ou mesmo aplicar juros de mora, a um valor que já foi efetivamente pago, até porque tais institutos são utilizados para corrigir um valor que não foi pago no seu tempo devido, o que não se verifica no feito, já que o valor pago na via administrativa, de forma tempestiva, corresponde ao valor corretamente devido. II - Apelação interposta por SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.Aconhecida e provida para julgar improcedentes os pedidos formulados, com base no art. 487, inciso I, do CPC. Condeno o Autor/Apelado ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbênciais, no importe de 10% sobre o valor da causa, em observância ao art. 85, §2º, do CPC, ficando, contudo, os valores com sua exigibilidade suspensa, ante o deferimento da gratuidade de justiça de fl. 24 dos autos ao autor, ora apelado.
Data do Julgamento
:
13/06/2018
Data da Publicação
:
27/06/2018
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
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