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Jurisprudência


TJDF APC - 1105335-20150110189798APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. COMPRA E VENDA. VEÍCULO. TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE NOS CADASTROS DO DETRAN NÃO PROCEDIDA. OBRIGAÇÃO DO ADQUIRENTE. DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Na ação cuja causa de pedir é a ausência de transferência da titularidade do veículo nos cadastros do DETRAN, o adquirente deverá figurar no pólo passivo da demanda. 2. É atribuição da parte a demonstração, de forma precisa, da efetiva necessidade da perícia para o esclarecimento do ponto controvertido nos autos. Sem o devido esclarecimento a respeito da importância da realização de exame grafotécnico, não há como acolher-se a alegação de cerceamento de defesa em decorrência do indeferimento dessa prova. 3. Nos termos do art. 123, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro, é obrigação do adquirente a transferência administrativa do veículo no sistema de controle mantido pelo Departamento de Trânsito. Comprovada a alienação do veículo, deve ser determinada a transferência da titularidade e dos débitos respectivos ao adquirente. 4. Diante da prova da venda do bem, o adquirente fica obrigado ao pagamento das multas em virtude das eventuais infrações de trânsito cometidas, não sendo aplicável ao caso a regra previstano art. 134 do CTB, que se presta a estabelecer os deveres decorrentes da relação jurídica estabelecida entre o antigo proprietário do veículo e o órgão executivo de trânsito. 5. A despeito da relação jurídica tributária estabelecida com a Fazenda Pública, a partir da ocorrência do fato gerador do tributo (IPVA), por força da solidariedade estabelecida (art. 8º, inc. III, da Lei nº 7341/1985), o adquirente do veículo deve ser responsabilizado pelos valores efetivamente pagos pela ocorrência do fato gerador do IPVA. 4. Quanto ao mais, é do demandante o ônus de comprovar os fatos constitutivos da sua pretensão (art. 373, inc. I, do CPC). Portanto, diante da ausência da demonstração dos alegados danos materiais, inexiste a apontada obrigação de indenizar. 5. Recursos conhecidos e desprovidos. Preliminares rejeitadas.

Data do Julgamento : 20/06/2018
Data da Publicação : 26/06/2018
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALVARO CIARLINI
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