TJDF APC - 1105338-20140110981480APC
APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ISENÇÃO TRIBUTÁRIA. ROL TAXATIVO. CARDIOPATIA GRAVE. INTERPRETAÇÃO LITERAL. REQUISITOS. APOSENTADORIA POSTERIOR AO DIAGNÓSTICO. TERMO INICIAL DA ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. Os proventos de aposentadoria ou reforma, recebidos por portadores de patologias taxativamente especificadas, dentre as quais se encontra a cardiopatia grave, são isentos do Imposto de Renda nos termos do art. 6º, inc. XIV, da Lei nº 7713/1988 e do art. 39, inc. XXXIII, do Decreto nº 3000/1999. 2. Deve ser literalmente interpretada a legislação que dispõe a respeito de outorga de isenção tributária. 3. Para a aplicação da isenção ao recolhimento de Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria por doença grave, é necessário o atendimento a dois requisitos cumulativos legalmente expressos: a) o recebimento de proventos de aposentadoria ou reforma e b) o acometimento do aposentado por uma das doenças previstas no texto legal. 4. Nos casos em que a concessão da aposentadoria por invalidez é posterior ao diagnóstico da patologia grave, a isenção do Imposto de Renda deve ter como termo inicial o mês da concessão do benefício previdenciário. 5. Apelação conhecida e provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ISENÇÃO TRIBUTÁRIA. ROL TAXATIVO. CARDIOPATIA GRAVE. INTERPRETAÇÃO LITERAL. REQUISITOS. APOSENTADORIA POSTERIOR AO DIAGNÓSTICO. TERMO INICIAL DA ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. Os proventos de aposentadoria ou reforma, recebidos por portadores de patologias taxativamente especificadas, dentre as quais se encontra a cardiopatia grave, são isentos do Imposto de Renda nos termos do art. 6º, inc. XIV, da Lei nº 7713/1988 e do art. 39, inc. XXXIII, do Decreto nº 3000/1999. 2. Deve ser literalmente interpretada a legislação que dispõe a respeito de outorga de isenção tributária. 3. Para a aplicação da isenção ao recolhimento de Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria por doença grave, é necessário o atendimento a dois requisitos cumulativos legalmente expressos: a) o recebimento de proventos de aposentadoria ou reforma e b) o acometimento do aposentado por uma das doenças previstas no texto legal. 4. Nos casos em que a concessão da aposentadoria por invalidez é posterior ao diagnóstico da patologia grave, a isenção do Imposto de Renda deve ter como termo inicial o mês da concessão do benefício previdenciário. 5. Apelação conhecida e provida.
Data do Julgamento
:
20/06/2018
Data da Publicação
:
29/06/2018
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALVARO CIARLINI
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