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Jurisprudência


TJDF APC - 1105339-20110111989143APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO PÚBLICO. PROCEDIMENTO EXCEPCIONAL. AUTENTICIDADE E SEGURANÇA. EXUMAÇÃO. LEI DISTRITAL Nº 1.097/1996. INTERPRETAÇÃO LITERAL. EQUIVOCIDADE. 1. Os registros públicos visam a dar autenticidade, segurança e eficácia aos atos jurídicos, nos termos do art. 1º da Lei 6.015/1973. A retificação, portanto, é procedimento excepcional e ocorre apenas na hipótese em que o equívoco é devidamente comprovado. 2. O art. 109 da Lei 6.015/1973 dispõe que quem pretender a retificação de registro público deve fundamentar e instruir a petição com documentos. 3. A interpretação de norma jurídica é a atividade empreendida pelo hermeneuta que tem por objetivo o devido alcance da compreensão do texto da norma. A intermediação do hermeneuta tem o propósito de evitar a ocorrência de contradição entre os possíveis sentidos do texto, e, principalmente, garantir a consistência jurídica da respectiva decisão. 4. A atividade hermenêutica alusiva à interpretação do texto de uma norma deve ser iniciada a partir da compreensão de seu sentido literal, de acordo com a análise expressa da extensão semântica de seus termos. Isso não obstante, para levar adiante a interpretação, é necessário observar: a) o contexto significativo da lei; b) a intenção reguladora, os fins e as ideias do legislador histórico; c) os critérios teleológicos-objetivos; e d) a interpretação conforme a Constituição. 5. Comete evidente equivocidade o hermeneuta que aplica exclusivamente o critério hermenêutico textual sem a devida observância a respeito das demias possibilidades interpretativos possíveis diante do texto legal. 6. Recurso conhecido e provido. Sentença desconstituída.

Data do Julgamento : 20/06/2018
Data da Publicação : 29/06/2018
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALVARO CIARLINI
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