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Jurisprudência


TJDF APC - 1105341-20150110579592APC

Ementa
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. ENTREGA DE BENS MÓVEIS COM DEFEITO. ABATIMENTO PROPORCIONAL DO PREÇO. DEFERIDO. ERROR IN PROCEDENDO, ERROR IN JUDICANDO E SENTENÇA INFRA PETITA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA SEGURANÇA JURÍDICA. NÃO EVIDENCIADOS. LUCROS CESSANTES. NÃO COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. IMPROCEDENTE. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ E DANO MORAL. NÃO COMPROVADOS. 1. A lei processual é cristalina ao permitir que o Magistrado, no usufruto de seu livre convencimento, promova ao julgamento antecipado do feito considerando as provas colacionadas aos autos, o que não significa que negativa quanto a provas requeridas no curso do processo, traduz-se em afronta ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e da segurança jurídica. Preliminares rejeitadas. 2. Também não restou configurado cerceamento de defesa, porquanto o juízo monocrático sentenciou o feito com base das provas trazidas aos autos e normas legais que regem a matéria, não havendo que se falar em error in procedendo ou em error in judicando. 3. Quanto a preliminar de julgamento infra petita, as recorrentes requerem que seja a parte apelada condenada a indenizá-las, uma vez que alegam que houve danos processuais considerando que pagaram aluguéis para que os móveis permanecessem intactos para realização de perícia. Entretanto, é fato que aos autos sequer apresentaram contratos de locação, recibos ou demonstraram até que data permaneceram com o imóvel locado. Assim não comprovado o direito, por certo razão não lhes assiste nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC. 4. No que se refere a argumentação de omissão, ausência de enfrentamento dos pedidos formulados ou fundamentação das questões analisadas, há que se ressaltar que o Código de Processo Civil, mais especificamente em seus artigos 1.015 e 1.022, estabelece de forma clara os recursos cabíveis quando da ocorrência das situações apontadas pelas apelantes sob pena de preclusão e, configurada a preclusão a respeito da matéria discutida na Apelação Cível, é permitido ao relator não conhecer do recurso, conforme dispõe o inciso III do artigo 932 do CPC/2015. 5. Quanto ao documento de fl. 247, conforme decisão de fl. 346, sobre a qual não há notícia de que as apelantes tenham recorrido, trata-se de documento que sequer deveria estar nos autos, porquanto apresentado em desconformidade com o que estabelecia o CPC/73, vigente a época, além de se tratar de matéria alcançada pela preclusão. 6. Em relação ao pedido para que se determine a ilegalidade e inviabilidade de realização de perícia na fase de liquidação de sentença uma vez que os móveis foram desmontados, nada a prover porquanto, trata-se de matéria afeta à fase processual de cumprimento de sentença. 7. No que se refere aos lucros cessantes, não tendo as recorrentes comprovado o prejuízo, nada a prover, artigo 373, inciso I, do CPC. 8. Quanto a litigância de má-fé, segundo entendimento consolidado desta Corte de Justiça, para que sejam impostas as penalidades dos artigos 80 e 81 CPC faz-se indispensável a comprovação da conduta maliciosa da parte, bem como o propósito meramente protelatório, o que não restou efetivamente demonstrado no caso em análise. 9. Em relação aos danos morais, no caso dos autos, restou evidenciado a inexistência de suporte fático que enseje lesão à dignidade da pessoa humana ou abalo psíquico que transcende o simples aborrecimento. Ademais, há que se considerar que não há prova de que foi devido as cobranças realizadas pela parte apelada que as apelantes tiveram que encerrar as atividades comerciais. A mera alegação, sem que esteja comprovada conduta vexatória e humilhante por parte do credor sobre o devedor, por si só, não caracteriza dano moral. Assim, não há na espécie violação à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das autoras, a ensejar direito à indenização por dano moral, não merecendo reparo a sentença recorrida. 10. Quanto ao pedido de pagamento de multa pelo descumprimento da decisão de antecipação da tutela, restou constatado que o juízo monocrático não confirmou a tutela deferida no dispositivo da sentença. 11. No que tange aos honorários advocatícios, tendo sido a sentença proferida sob a vigência do CPC/2015, os honorários advocatícios devem ser arbitrados com base no artigo 85 do referido diploma legal. 12. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 06/06/2018
Data da Publicação : 26/06/2018
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SILVA LEMOS
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