TJDF APC - 1105341-20150110579592APC
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. ENTREGA DE BENS MÓVEIS COM DEFEITO. ABATIMENTO PROPORCIONAL DO PREÇO. DEFERIDO. ERROR IN PROCEDENDO, ERROR IN JUDICANDO E SENTENÇA INFRA PETITA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA SEGURANÇA JURÍDICA. NÃO EVIDENCIADOS. LUCROS CESSANTES. NÃO COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. IMPROCEDENTE. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ E DANO MORAL. NÃO COMPROVADOS. 1. A lei processual é cristalina ao permitir que o Magistrado, no usufruto de seu livre convencimento, promova ao julgamento antecipado do feito considerando as provas colacionadas aos autos, o que não significa que negativa quanto a provas requeridas no curso do processo, traduz-se em afronta ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e da segurança jurídica. Preliminares rejeitadas. 2. Também não restou configurado cerceamento de defesa, porquanto o juízo monocrático sentenciou o feito com base das provas trazidas aos autos e normas legais que regem a matéria, não havendo que se falar em error in procedendo ou em error in judicando. 3. Quanto a preliminar de julgamento infra petita, as recorrentes requerem que seja a parte apelada condenada a indenizá-las, uma vez que alegam que houve danos processuais considerando que pagaram aluguéis para que os móveis permanecessem intactos para realização de perícia. Entretanto, é fato que aos autos sequer apresentaram contratos de locação, recibos ou demonstraram até que data permaneceram com o imóvel locado. Assim não comprovado o direito, por certo razão não lhes assiste nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC. 4. No que se refere a argumentação de omissão, ausência de enfrentamento dos pedidos formulados ou fundamentação das questões analisadas, há que se ressaltar que o Código de Processo Civil, mais especificamente em seus artigos 1.015 e 1.022, estabelece de forma clara os recursos cabíveis quando da ocorrência das situações apontadas pelas apelantes sob pena de preclusão e, configurada a preclusão a respeito da matéria discutida na Apelação Cível, é permitido ao relator não conhecer do recurso, conforme dispõe o inciso III do artigo 932 do CPC/2015. 5. Quanto ao documento de fl. 247, conforme decisão de fl. 346, sobre a qual não há notícia de que as apelantes tenham recorrido, trata-se de documento que sequer deveria estar nos autos, porquanto apresentado em desconformidade com o que estabelecia o CPC/73, vigente a época, além de se tratar de matéria alcançada pela preclusão. 6. Em relação ao pedido para que se determine a ilegalidade e inviabilidade de realização de perícia na fase de liquidação de sentença uma vez que os móveis foram desmontados, nada a prover porquanto, trata-se de matéria afeta à fase processual de cumprimento de sentença. 7. No que se refere aos lucros cessantes, não tendo as recorrentes comprovado o prejuízo, nada a prover, artigo 373, inciso I, do CPC. 8. Quanto a litigância de má-fé, segundo entendimento consolidado desta Corte de Justiça, para que sejam impostas as penalidades dos artigos 80 e 81 CPC faz-se indispensável a comprovação da conduta maliciosa da parte, bem como o propósito meramente protelatório, o que não restou efetivamente demonstrado no caso em análise. 9. Em relação aos danos morais, no caso dos autos, restou evidenciado a inexistência de suporte fático que enseje lesão à dignidade da pessoa humana ou abalo psíquico que transcende o simples aborrecimento. Ademais, há que se considerar que não há prova de que foi devido as cobranças realizadas pela parte apelada que as apelantes tiveram que encerrar as atividades comerciais. A mera alegação, sem que esteja comprovada conduta vexatória e humilhante por parte do credor sobre o devedor, por si só, não caracteriza dano moral. Assim, não há na espécie violação à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das autoras, a ensejar direito à indenização por dano moral, não merecendo reparo a sentença recorrida. 10. Quanto ao pedido de pagamento de multa pelo descumprimento da decisão de antecipação da tutela, restou constatado que o juízo monocrático não confirmou a tutela deferida no dispositivo da sentença. 11. No que tange aos honorários advocatícios, tendo sido a sentença proferida sob a vigência do CPC/2015, os honorários advocatícios devem ser arbitrados com base no artigo 85 do referido diploma legal. 12. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. ENTREGA DE BENS MÓVEIS COM DEFEITO. ABATIMENTO PROPORCIONAL DO PREÇO. DEFERIDO. ERROR IN PROCEDENDO, ERROR IN JUDICANDO E SENTENÇA INFRA PETITA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA SEGURANÇA JURÍDICA. NÃO EVIDENCIADOS. LUCROS CESSANTES. NÃO COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. IMPROCEDENTE. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ E DANO MORAL. NÃO COMPROVADOS. 1. A lei processual é cristalina ao permitir que o Magistrado, no usufruto de seu livre convencimento, promova ao julgamento antecipado do feito considerando as provas colacionadas aos autos, o que não significa que negativa quanto a provas requeridas no curso do processo, traduz-se em afronta ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e da segurança jurídica. Preliminares rejeitadas. 2. Também não restou configurado cerceamento de defesa, porquanto o juízo monocrático sentenciou o feito com base das provas trazidas aos autos e normas legais que regem a matéria, não havendo que se falar em error in procedendo ou em error in judicando. 3. Quanto a preliminar de julgamento infra petita, as recorrentes requerem que seja a parte apelada condenada a indenizá-las, uma vez que alegam que houve danos processuais considerando que pagaram aluguéis para que os móveis permanecessem intactos para realização de perícia. Entretanto, é fato que aos autos sequer apresentaram contratos de locação, recibos ou demonstraram até que data permaneceram com o imóvel locado. Assim não comprovado o direito, por certo razão não lhes assiste nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC. 4. No que se refere a argumentação de omissão, ausência de enfrentamento dos pedidos formulados ou fundamentação das questões analisadas, há que se ressaltar que o Código de Processo Civil, mais especificamente em seus artigos 1.015 e 1.022, estabelece de forma clara os recursos cabíveis quando da ocorrência das situações apontadas pelas apelantes sob pena de preclusão e, configurada a preclusão a respeito da matéria discutida na Apelação Cível, é permitido ao relator não conhecer do recurso, conforme dispõe o inciso III do artigo 932 do CPC/2015. 5. Quanto ao documento de fl. 247, conforme decisão de fl. 346, sobre a qual não há notícia de que as apelantes tenham recorrido, trata-se de documento que sequer deveria estar nos autos, porquanto apresentado em desconformidade com o que estabelecia o CPC/73, vigente a época, além de se tratar de matéria alcançada pela preclusão. 6. Em relação ao pedido para que se determine a ilegalidade e inviabilidade de realização de perícia na fase de liquidação de sentença uma vez que os móveis foram desmontados, nada a prover porquanto, trata-se de matéria afeta à fase processual de cumprimento de sentença. 7. No que se refere aos lucros cessantes, não tendo as recorrentes comprovado o prejuízo, nada a prover, artigo 373, inciso I, do CPC. 8. Quanto a litigância de má-fé, segundo entendimento consolidado desta Corte de Justiça, para que sejam impostas as penalidades dos artigos 80 e 81 CPC faz-se indispensável a comprovação da conduta maliciosa da parte, bem como o propósito meramente protelatório, o que não restou efetivamente demonstrado no caso em análise. 9. Em relação aos danos morais, no caso dos autos, restou evidenciado a inexistência de suporte fático que enseje lesão à dignidade da pessoa humana ou abalo psíquico que transcende o simples aborrecimento. Ademais, há que se considerar que não há prova de que foi devido as cobranças realizadas pela parte apelada que as apelantes tiveram que encerrar as atividades comerciais. A mera alegação, sem que esteja comprovada conduta vexatória e humilhante por parte do credor sobre o devedor, por si só, não caracteriza dano moral. Assim, não há na espécie violação à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das autoras, a ensejar direito à indenização por dano moral, não merecendo reparo a sentença recorrida. 10. Quanto ao pedido de pagamento de multa pelo descumprimento da decisão de antecipação da tutela, restou constatado que o juízo monocrático não confirmou a tutela deferida no dispositivo da sentença. 11. No que tange aos honorários advocatícios, tendo sido a sentença proferida sob a vigência do CPC/2015, os honorários advocatícios devem ser arbitrados com base no artigo 85 do referido diploma legal. 12. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
06/06/2018
Data da Publicação
:
26/06/2018
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SILVA LEMOS
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