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Jurisprudência


TJDF APC - 1105342-20070110382140APC

Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTRAVIO DE BAGAGEM. RE 636.331/RJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.030, II, CPC. RESPONSABILIDADE DA TRANSPORTADORA. DANO MATERIAL. LIMITAÇÃO. CONVENÇÃO DE VARSÓVIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 1. O Plenário do STF consolidou o entendimento, para efeito de recurso repetitivo, de que Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor. 6. Caso concreto. Acórdão que aplicou o Código de Defesa do Consumidor. Indenização superior ao limite previsto no art. 22 da Convenção de Varsóvia, com as modificações efetuadas pelos acordos internacionais posteriores. Decisão recorrida reformada, para reduzir o valor da condenação por danos materiais, limitando-o ao patamar estabelecido na legislação internacional.. 2. Não obstante entendimento anterior desta Turma, de que o Código de Defesa do Consumidor, sendo de observância obrigatória, nos termos do artigo 1º, da Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro, prevalece sobre a Convenção Montreal, exercendo o juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC/2015, e em atenção à uniformização da Jurisprudência, curvo-me à orientação adotada pela Corte maior, agora firmada no julgamento do RE 636.331/RJ, sob o rito dos recursos repetitivos, de modo que se faz necessário alterar parte do acórdão de fls. 138/145, para se amoldar à orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 1.039 do NCPC, adotando-se a indenização tarifada do Pacto de Varsóvia como critério da reparação pelo dano material. 3. O STF, no julgamento do RE 636.331/RJ e em regime de recurso repetitivo, discutiu o conflito existente entre o Código de Defesa do Consumidor e a Convenção de Varsóvia, no tocante à limitação da responsabilidade civil de companhia aérea pelo extravio de bagagem de passageiro, em voo internacional. Por maioria de votos decidiu que os tratados internacionais subscritos pelo Brasil, notadamente a Convenção de Varsóvia e alterações posteriores, devem prevalecer sobre o Código de Defesa do Consumidor para efeito de limitar a responsabilidade das empresas de transporte aéreo internacional por extravio de bagagem. Considerou-se no julgado não apenas o critério cronológico, mas também o fato de que as Convenções Internacionais são especiais em relação ao Código de Defesa do Consumidor. 4. Considerando que para cada quilograma de peso a Convenção prevê 17 Direitos Especiais, tem-se que o valor da indenização equivale a 544 Direitos Especiais de Saque. Convertendo-se para a moeda nacional na data da elaboração do voto, a quantia é de R$ 2.528,78, informação acessada na página do Banco Central do Brasil, www.bcb.gov.br/pec/conversao, em 19.12.17. 5. Recurso provido, em parte. Sentença reformada.

Data do Julgamento : 06/06/2018
Data da Publicação : 26/06/2018
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SILVA LEMOS
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