TJDF APC - 1105448-20160510037899APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO: RETIRADA DE BENS MÓVEIS DEIXADOS EM IMÓVEL LOCADO. MANDADO DE DESPEJO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. ACIONAMENTO DE EXTINTOR DE INCÊNDIO EM DIREÇÃO DO AUTOR DA DEMANDA. LEGÍTIMA DEFESA CONFIGURADA. EXCLUDENTES DE ILICITUDE. ATO ILÍCITO NÃO CARACERIZADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. NÃO CABIMENTO. 1. O indeferimento da produção de prova testemunhal não constitui hipótese de cerceamento de defesa, nos casos em que a dilação probatória requerida se mostrar desnecessária à solução do litígio. 2. Tratando-se de responsabilidade extracontratual subjetiva, a indenização somente é cabível quanto estiverem configurados o dano, o nexo de causalidade entre o fato e o dano, bem como a culpa lato sensu na ação ou omissão tida por ofensiva, conforme se depreende dos artigos 186 e 927 do Código Civil. 3. Os atos praticados em legítima defesa e no exercício regular do direito não podem ser considerados ilícitos, em conformidade com as disposições contidas no inciso I do artigo 188 do Código Civil. 4. Verificando-se que os bens móveis deixados em imóvel locado ocorreu em virtude de mandado de despejo, tal medida deve ser considerado exercício regular do direito. 5. O acionamento de extintor de incêndio em direção do agressor deve ser considerado ato praticado em legítima defesa. 6. Não estando evidenciada a ilicitude nas condutas imputadas aos réus, tem-se por incabível o acolhimento da pretensão indenizatória a título de danos materiais e morais. 7. Apelação Cível conhecida. Preliminar rejeitada. No mérito, recurso não provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO: RETIRADA DE BENS MÓVEIS DEIXADOS EM IMÓVEL LOCADO. MANDADO DE DESPEJO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. ACIONAMENTO DE EXTINTOR DE INCÊNDIO EM DIREÇÃO DO AUTOR DA DEMANDA. LEGÍTIMA DEFESA CONFIGURADA. EXCLUDENTES DE ILICITUDE. ATO ILÍCITO NÃO CARACERIZADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. NÃO CABIMENTO. 1. O indeferimento da produção de prova testemunhal não constitui hipótese de cerceamento de defesa, nos casos em que a dilação probatória requerida se mostrar desnecessária à solução do litígio. 2. Tratando-se de responsabilidade extracontratual subjetiva, a indenização somente é cabível quanto estiverem configurados o dano, o nexo de causalidade entre o fato e o dano, bem como a culpa lato sensu na ação ou omissão tida por ofensiva, conforme se depreende dos artigos 186 e 927 do Código Civil. 3. Os atos praticados em legítima defesa e no exercício regular do direito não podem ser considerados ilícitos, em conformidade com as disposições contidas no inciso I do artigo 188 do Código Civil. 4. Verificando-se que os bens móveis deixados em imóvel locado ocorreu em virtude de mandado de despejo, tal medida deve ser considerado exercício regular do direito. 5. O acionamento de extintor de incêndio em direção do agressor deve ser considerado ato praticado em legítima defesa. 6. Não estando evidenciada a ilicitude nas condutas imputadas aos réus, tem-se por incabível o acolhimento da pretensão indenizatória a título de danos materiais e morais. 7. Apelação Cível conhecida. Preliminar rejeitada. No mérito, recurso não provido.
Data do Julgamento
:
21/06/2018
Data da Publicação
:
26/06/2018
Órgão Julgador
:
8ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
NÍDIA CORRÊA LIMA
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