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Jurisprudência


TJDF APC - 1105459-20170710098257APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PENHORA DE IMÓVEL. BEM INDIVISÍVEL. PROTEÇÃO DA QUOTA-PARTE DO CÔNJUGE ALHEIO À EXECUÇAO. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL PARA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS. DISCUSSÃO ACERCA DA HIGIDEZ DA DÍVIDA EXEQUENDA. IMPOSSIBILIDADE. Ausente o vício de fundamentação da sentença guerreada, não há razões para a decretação da nulidade do julgado, com amparo no artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil. Revelam-se incabíveis os embargos de terceiro manejados pelo cônjuge alheio ao feito executivo, na oportunidade em que a sua meação foi plenamente resguardada pela decisão judicial que determinou a penhora de bem imóvel indivisível, na forma do artigo 843, do Código de Processo Civil, circunstância em que se revela acertada a prolação de sentença terminativa em virtude da ausência de interesse agir. Ao cônjuge compete, nos termos do art. 674, § 1º, I, do Código de Processo Civil, valer-se dos embargos de terceiro apenas para defender a posse de bens próprios ou de sua meação, não sendo possível analisar, na estreita via da referida ação, argumentos relativos à origem e higidez do débito exequendo. Ademais, ele não possui legitimidade para, neste feito, agir em nome do devedor, a quem se reserva a utilização de outros remédios processuais que eventualmente sejam cabíveis.

Data do Julgamento : 20/06/2018
Data da Publicação : 26/06/2018
Órgão Julgador : 6ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ESDRAS NEVES
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