TJDF APC - 1105459-20170710098257APC
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PENHORA DE IMÓVEL. BEM INDIVISÍVEL. PROTEÇÃO DA QUOTA-PARTE DO CÔNJUGE ALHEIO À EXECUÇAO. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL PARA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS. DISCUSSÃO ACERCA DA HIGIDEZ DA DÍVIDA EXEQUENDA. IMPOSSIBILIDADE. Ausente o vício de fundamentação da sentença guerreada, não há razões para a decretação da nulidade do julgado, com amparo no artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil. Revelam-se incabíveis os embargos de terceiro manejados pelo cônjuge alheio ao feito executivo, na oportunidade em que a sua meação foi plenamente resguardada pela decisão judicial que determinou a penhora de bem imóvel indivisível, na forma do artigo 843, do Código de Processo Civil, circunstância em que se revela acertada a prolação de sentença terminativa em virtude da ausência de interesse agir. Ao cônjuge compete, nos termos do art. 674, § 1º, I, do Código de Processo Civil, valer-se dos embargos de terceiro apenas para defender a posse de bens próprios ou de sua meação, não sendo possível analisar, na estreita via da referida ação, argumentos relativos à origem e higidez do débito exequendo. Ademais, ele não possui legitimidade para, neste feito, agir em nome do devedor, a quem se reserva a utilização de outros remédios processuais que eventualmente sejam cabíveis.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PENHORA DE IMÓVEL. BEM INDIVISÍVEL. PROTEÇÃO DA QUOTA-PARTE DO CÔNJUGE ALHEIO À EXECUÇAO. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL PARA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS. DISCUSSÃO ACERCA DA HIGIDEZ DA DÍVIDA EXEQUENDA. IMPOSSIBILIDADE. Ausente o vício de fundamentação da sentença guerreada, não há razões para a decretação da nulidade do julgado, com amparo no artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil. Revelam-se incabíveis os embargos de terceiro manejados pelo cônjuge alheio ao feito executivo, na oportunidade em que a sua meação foi plenamente resguardada pela decisão judicial que determinou a penhora de bem imóvel indivisível, na forma do artigo 843, do Código de Processo Civil, circunstância em que se revela acertada a prolação de sentença terminativa em virtude da ausência de interesse agir. Ao cônjuge compete, nos termos do art. 674, § 1º, I, do Código de Processo Civil, valer-se dos embargos de terceiro apenas para defender a posse de bens próprios ou de sua meação, não sendo possível analisar, na estreita via da referida ação, argumentos relativos à origem e higidez do débito exequendo. Ademais, ele não possui legitimidade para, neste feito, agir em nome do devedor, a quem se reserva a utilização de outros remédios processuais que eventualmente sejam cabíveis.
Data do Julgamento
:
20/06/2018
Data da Publicação
:
26/06/2018
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ESDRAS NEVES
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