TJDF APC - 1105464-20150111431067APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. VÍCIO DE QUALIDADE CONSTATADO. 30 DIAS PARA SANAR VÍCIO. REPARO NÃO REALIZADO. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DO VALOR PAGO. POSSIBILIDADE. DANO MORAL CARACTERIZADO. CONDENAÇÃO, O vício do produto é a anomalia intrínseca do bem relacionada à sua qualidade ou quantidade, de modo a tornar o produto impróprio ou inadequado para o consumo. O artigo 18, §1º, do Código de Defesa do Consumidor estabelece como regra, que o vício do produto seja sanado no prazo máximo de 30 dias e que, se assim não ocorrer, o consumidor tem direito à substituição do produto por outro da mesma espécie; à restituição imediata da quantia paga atualizada; ou o abatimento proporcional do preço. Cumprido o requisito atinente ao prazo de 30 dias e não tendo sido sanado o defeito no sistema de freio do automóvel, mostra-se possível a rescisão do contrato de compra e venda do veículo, com a restituição integral do valor pago. Embora o mero inadimplemento contratual, consubstanciado na existência de defeito de fabricação em automóvel, não dê ensejo à ocorrência de dano moral, as visitas constantes e em curto espaço de tempo à concessionária para consertar o mesmo defeito do veículo zero quilometro frustram a legítima expectativa do consumidor que adquire um veículo novo para dele usufruir plenamente, sem se preocupar com manutenções mais complexas, sendo cabível a compensação dos danos morais experimentados.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. VÍCIO DE QUALIDADE CONSTATADO. 30 DIAS PARA SANAR VÍCIO. REPARO NÃO REALIZADO. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DO VALOR PAGO. POSSIBILIDADE. DANO MORAL CARACTERIZADO. CONDENAÇÃO, O vício do produto é a anomalia intrínseca do bem relacionada à sua qualidade ou quantidade, de modo a tornar o produto impróprio ou inadequado para o consumo. O artigo 18, §1º, do Código de Defesa do Consumidor estabelece como regra, que o vício do produto seja sanado no prazo máximo de 30 dias e que, se assim não ocorrer, o consumidor tem direito à substituição do produto por outro da mesma espécie; à restituição imediata da quantia paga atualizada; ou o abatimento proporcional do preço. Cumprido o requisito atinente ao prazo de 30 dias e não tendo sido sanado o defeito no sistema de freio do automóvel, mostra-se possível a rescisão do contrato de compra e venda do veículo, com a restituição integral do valor pago. Embora o mero inadimplemento contratual, consubstanciado na existência de defeito de fabricação em automóvel, não dê ensejo à ocorrência de dano moral, as visitas constantes e em curto espaço de tempo à concessionária para consertar o mesmo defeito do veículo zero quilometro frustram a legítima expectativa do consumidor que adquire um veículo novo para dele usufruir plenamente, sem se preocupar com manutenções mais complexas, sendo cabível a compensação dos danos morais experimentados.
Data do Julgamento
:
20/06/2018
Data da Publicação
:
26/06/2018
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ESDRAS NEVES
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