TJDF APC - 1105467-20150110013198APC
CIVIL. REPARAÇÃO. DANOS MATERIAIS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONTA DE INVESTIMENTO. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. EFETIVA VIOLAÇÃO DO DIREITO. ART. 205. CÓDIGO CIVIL. RECONVENÇÃO. AUSÊNCIA. PRESCRIÇÃO. 1. O termo inicial da prescrição é regido pelo princípio actio nata, dessa forma o curso do prazo prescricional tem início com a efetiva violação do direito. 2. Aplica-se o prazo de prescrição decenal (art. 205 do CC/2002) quando o pedido de reparação civil tem por fundamento contrato celebrado entre as partes. O prazo prescricional previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil de 2002 alcança a pretensão de reparação civil por danos decorrentes de responsabilidade extracontratual. Precedentes STJ. 3. Quanto à reconvenção aplica-se o mesmo fundamento de que o prazo para o pedido de reparação de danos contratuais é de 10 (dez) anos, conforme art. 205 do Código Civil. 4. Recursos conhecidos e providos, para afastar a prescrição e cassar a sentença.
Ementa
CIVIL. REPARAÇÃO. DANOS MATERIAIS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONTA DE INVESTIMENTO. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. EFETIVA VIOLAÇÃO DO DIREITO. ART. 205. CÓDIGO CIVIL. RECONVENÇÃO. AUSÊNCIA. PRESCRIÇÃO. 1. O termo inicial da prescrição é regido pelo princípio actio nata, dessa forma o curso do prazo prescricional tem início com a efetiva violação do direito. 2. Aplica-se o prazo de prescrição decenal (art. 205 do CC/2002) quando o pedido de reparação civil tem por fundamento contrato celebrado entre as partes. O prazo prescricional previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil de 2002 alcança a pretensão de reparação civil por danos decorrentes de responsabilidade extracontratual. Precedentes STJ. 3. Quanto à reconvenção aplica-se o mesmo fundamento de que o prazo para o pedido de reparação de danos contratuais é de 10 (dez) anos, conforme art. 205 do Código Civil. 4. Recursos conhecidos e providos, para afastar a prescrição e cassar a sentença.
Data do Julgamento
:
13/06/2018
Data da Publicação
:
27/06/2018
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
MARIA DE LOURDES ABREU
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