TJDF APC - 1105472-20151110035236APC
PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO. CIRURGIA ESTÉTICA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONJUNTO PROBATÓRIO. CIRURGIA REPARADORA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. 1. De acordo com o art. 14, §4º, do Código de Defesa do Consumidor a responsabilidade do médico é subjetiva, mesmo nas hipóteses de cirurgia plástica. Todavia, a cirurgia estética é, na verdade, uma obrigação de resultado, pois o médico se compromete a obter um resultado específico. 2. Caso o resultado pretendido não seja alcançado, presume-se a culpa do médico, com inversão do ônus da prova. O profissional deverá provar as causas excludentes da sua responsabilidade, como culpa exclusiva do consumidor, do terceiro e situações de caso fortuito ou força maior. 3. Na demanda restaram amplamente demonstrado, pelos depoimentos e pelas fotografias apresentadas pelas partes, que houve piora da condição da paciente que afetou, inclusive, suas atividades laborais 4. O conjunto probatório revelou o não alcance do resultado esperado de uma cirurgia estética, cuja finalidade é melhorar a aparência, o que denota o nexo causal ensejador de reparação por danos materiais e morais. 5. Os danos materiais são devidos justamente pelo insucesso do procedimento, que fez com que a consumidora peregrinasse atrás de outros profissionais para a cirurgia reparadora, além de outros tratamentos psicoterapêuticos. 6. Aconsumidora provou o montante devido pelos danos materiais, pois trouxe aos autos as notas fiscais dos gastos com consultas e tratamento reparatório. 7. Entretanto, uma vez que as lesões estão relacionadas apenas a parte dos procedimentos realizados, a devolução dos valores pagos pela consumidora deve ser restrita ao tratamento que se apresentou falho. 8. Para a fixação do valor dos danos morais devem ser observados alguns parâmetros fixados pela jurisprudência, quais sejam: a extensão do dano ou gravidade da violação, a repercussão na esfera pessoal da vítima, o tempo de permanência da infração, a função preventiva da indenização ou o grau de reincidência do fornecedor e, por fim, o grau de culpa e a capacidade financeira do ofensor 9. Recurso do réu conhecido e parcialmente provido. 10. Recurso da autora conhecido e provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO. CIRURGIA ESTÉTICA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONJUNTO PROBATÓRIO. CIRURGIA REPARADORA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. 1. De acordo com o art. 14, §4º, do Código de Defesa do Consumidor a responsabilidade do médico é subjetiva, mesmo nas hipóteses de cirurgia plástica. Todavia, a cirurgia estética é, na verdade, uma obrigação de resultado, pois o médico se compromete a obter um resultado específico. 2. Caso o resultado pretendido não seja alcançado, presume-se a culpa do médico, com inversão do ônus da prova. O profissional deverá provar as causas excludentes da sua responsabilidade, como culpa exclusiva do consumidor, do terceiro e situações de caso fortuito ou força maior. 3. Na demanda restaram amplamente demonstrado, pelos depoimentos e pelas fotografias apresentadas pelas partes, que houve piora da condição da paciente que afetou, inclusive, suas atividades laborais 4. O conjunto probatório revelou o não alcance do resultado esperado de uma cirurgia estética, cuja finalidade é melhorar a aparência, o que denota o nexo causal ensejador de reparação por danos materiais e morais. 5. Os danos materiais são devidos justamente pelo insucesso do procedimento, que fez com que a consumidora peregrinasse atrás de outros profissionais para a cirurgia reparadora, além de outros tratamentos psicoterapêuticos. 6. Aconsumidora provou o montante devido pelos danos materiais, pois trouxe aos autos as notas fiscais dos gastos com consultas e tratamento reparatório. 7. Entretanto, uma vez que as lesões estão relacionadas apenas a parte dos procedimentos realizados, a devolução dos valores pagos pela consumidora deve ser restrita ao tratamento que se apresentou falho. 8. Para a fixação do valor dos danos morais devem ser observados alguns parâmetros fixados pela jurisprudência, quais sejam: a extensão do dano ou gravidade da violação, a repercussão na esfera pessoal da vítima, o tempo de permanência da infração, a função preventiva da indenização ou o grau de reincidência do fornecedor e, por fim, o grau de culpa e a capacidade financeira do ofensor 9. Recurso do réu conhecido e parcialmente provido. 10. Recurso da autora conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
20/06/2018
Data da Publicação
:
29/06/2018
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
MARIA DE LOURDES ABREU
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