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Jurisprudência


TJDF APC - 1105640-20140110613932APC

Ementa
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. PRELIMINARES DE NULIDADE, CERCEAMENTO DE DEFESA E DE OFENSA AO CONTRADITÓRIO. REJEIÇÃO. DESCOLAMENTO DE CERÂMICAS. DEFICIÊNCIA NA ELABORAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ARGAMASSA COM VÍCIO. NÃO CARACTERIZADA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA REFORMADA. 1. O sistema processual vigente autoriza que o magistrado julgue antecipadamente o pedido (art. 355, CPC/2015), proferindo sentença com resolução de mérito, quando: não houver necessidade de produção de outras provas; e o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349 do mesmo diploma legal. 2. Realizada a prova pericial, a perita esclareceu as dúvidas suscitadas pelas partes e concluiu que a argamassa utilizada não apresentava vícios, a fim de justificar o descolamento da cerâmica na fachada do prédio. 3.É certo que, por força do art. 479 do CPC/15, não está o juízo adstrito às conclusões da perícia, mas também é certo que a matéria discutida é essencialmente técnica. Nesse passo, mesmo que os autores tenham questionado o laudo pericial, por considerá-lo deficiente, não há qualquer incongruência nos relatos do profissional técnico responsável, indicando que o problema não está no produto, mas na forma como foi manipulado pelo profissional contratado pelos autores. 4. Da análise da demanda, verifica-se que os autores não lograram êxito em sua pretensão, evidenciando-se a ocorrência de sucumbência, devendo responder pelo pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios. 5. Recurso dos autores desprovido. Recurso da primeira ré provido.

Data do Julgamento : 20/06/2018
Data da Publicação : 27/06/2018
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS
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