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Jurisprudência


TJDF APC - 1105646-20161610084848APC

Ementa
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE ALIMENTOS. BINÔMIO POSSIBILIDADE E NECESSIDADE. NECESSIDADE DA ALIMENTANDA EX-CONVIVENTE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE REMUNERAÇÃO. IMPEDIMENTO NA ADMINISTRAÇÃO EM EMPRESAS DO CASAL. INAPTIDÃO PARA O TRABALHO. FALTA DE COMPROVAÇÃO. ALIMENTOS PARA A FILHA MENOR IMPÚBERE. DEVER DE AMBOS OS GENITORES. FIXAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A obrigação alimentar entre cônjuges somente pode ser deferida em caráter excepcional, já que a regra é, após a dissolução do vínculo conjugal, cada cônjuge deve manter sozinho a sua subsistência, sendo a exceção admitida se restar demonstrada incapacidade laboral ou dificuldade de inserção no mercado de trabalho. 2. A indignação da ex-convivente quanto à posse exclusiva das empresas pelo réu, subtraindo-lhe a remuneração como sócia, deve se dar na via judicial adequada, pois a matéria não é discutível no bojo de ação de alimentos, que visa tão-somente averiguar o dever a alimentos, com base no princípio da cooperação, após a comprovada necessidade de quem o pleiteia e a possibilidade de quem os presta. 3. Não logrando a autora êxito em comprovar o fato constitutivo do seu direito, consoante dispõe o artigo 373, inciso I, do CPC, inviável o deferimento da sua pretensão. 4. Em relação à filha menor, presume-se, de forma absoluta, a necessidade de alimentos na maior amplitude que o termo pode comportar, de modo a abranger as despesas necessárias e imprescindíveis para que possa viver de forma digna. 6. As alegadas dificuldades financeiras do genitor não se coaduna com os documentos colacionados nos autos que demonstram capacidade financeira suficiente para comportar o pagamento de alimentos na forma proporcional fixada pela sentença. 7.Recursos desprovidos.

Data do Julgamento : 20/06/2018
Data da Publicação : 27/06/2018
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS
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