TJDF APC - 1105653-20160110954998APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C COBRANÇA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO. CONTRATO DE CESSÃO DE CRÉDITOS FEDERALIZADOS. SIMULAÇÃO. INEXISTENTE. ÔNUS DA PROVA DO RÉU. CHEQUE SEM FUNDO. AUSÊNCIA DE REEMBOLSO. ARRAS CONFIRMATÓRIAS. INADIMPLÊNCIA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Observado que a condição financeira do apelante impede ou prejudica seu acesso à Justiça, notadamente por auferir renda mensal média no valor aproximado de R$ 2.366,00 (dois mil, trezentos e sessenta e seis reais), o deferimento do benefício da gratuidade de justiça é medida que se impõe. 2. Não se verifica simulação no negócio jurídico quando as cláusulas contratuais, redigidas com clareza, são verossímeis e se coadunam com as provas nos autos, inclusive testemunhais. 3. Nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, compete ao réu comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Não tendo o réu/apelante logrado desincumbir-se do seu ônus da prova, sobretudo com relação à devida execução do contrato, tem-se por suficientemente atestada a sua inadimplência contratual. 4. Tratando-se de arras confirmatórias, quando a inexecução foi da parte que as recebeu, é devida à outra parte a sua devolução mais o equivalente, na hipótese de o contrato ser desfeito, conforme disposto no art. 418 do Código Civil. 5. Recurso desprovido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C COBRANÇA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO. CONTRATO DE CESSÃO DE CRÉDITOS FEDERALIZADOS. SIMULAÇÃO. INEXISTENTE. ÔNUS DA PROVA DO RÉU. CHEQUE SEM FUNDO. AUSÊNCIA DE REEMBOLSO. ARRAS CONFIRMATÓRIAS. INADIMPLÊNCIA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Observado que a condição financeira do apelante impede ou prejudica seu acesso à Justiça, notadamente por auferir renda mensal média no valor aproximado de R$ 2.366,00 (dois mil, trezentos e sessenta e seis reais), o deferimento do benefício da gratuidade de justiça é medida que se impõe. 2. Não se verifica simulação no negócio jurídico quando as cláusulas contratuais, redigidas com clareza, são verossímeis e se coadunam com as provas nos autos, inclusive testemunhais. 3. Nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, compete ao réu comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Não tendo o réu/apelante logrado desincumbir-se do seu ônus da prova, sobretudo com relação à devida execução do contrato, tem-se por suficientemente atestada a sua inadimplência contratual. 4. Tratando-se de arras confirmatórias, quando a inexecução foi da parte que as recebeu, é devida à outra parte a sua devolução mais o equivalente, na hipótese de o contrato ser desfeito, conforme disposto no art. 418 do Código Civil. 5. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
20/06/2018
Data da Publicação
:
27/06/2018
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS
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