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Jurisprudência


TJDF APC - 1105655-20160110043300APC

Ementa
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONEXÃO (CONTINÊNCIA). AÇÃO DE USUCAPIÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. PROCESSO JÁ SENTENCIADO. SÚMULA nº 235 DO STJ. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS AUTORIZADAS EM DECISÃO ANTERIOR. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA NA SENTENÇA. EXTENSÃO DOS EFEITOS DE DECISÃO PROFERIDA EM PROCESSO EM APENSO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PONDERAÇÃO E EQUIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Como espécie de conexão, a continência entre duas ou mais ações se caracteriza pela identidade das partes e da causa de pedir, sendo que o pedido de uma delas é mais amplo, abarcando os pedidos formulados nas outras ações (CPC, art. 56). Afasta-se a alegação de continência se não houve pedido de reintegração de posse na ação de usucapião. 2. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado (Súmula n. 235), entendimento este também aplicável aos casos de continência. 3. Caso concreto em que a ação de reintegração de posse foi proposta em 20/01/2016, quando já proferida sentença nos autos da ação de usucapião nº 2015.01.1.125019-7. 4. O art. 505 do CPC veda que o magistrado reaprecie questões decididas anteriormente, operando-se a preclusão. Entretanto, a preclusão pro judicato não é absoluta, sobretudo quando se cuida de matéria probatória, em que compete ao magistrado, com base no princípio do livre convencimento, determinar a produção de novas provas ou mesmo inadmitir aquelas que julga desnecessárias (CPC, art. 370, parágrafo único), sempre com o objetivo de alcançar a verdade real e de evitar a produção de provas inúteis ou protelatórias. Nada obsta, portanto, que reavalie a necessidade de prova requerida pelas partes. Precedentes no STJ. 6. Se os feitos são conexos (mesmas partes e mesma causa de pedir) e, por isso, tramitam em apenso, é possível que a decisão que reconheceu a incapacidade financeira da parte de arcar as despesas processuais em um dos processos seja estendida ao outro. 7. Mantém-se a verba honorária fixada em primeira instância, em R$ 1.000,00 (um mil reais), uma vez compatível com os critérios delineados no § 2º, do art. 85 do CPC (grau de zelo do profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço). 8. Recursos desprovidos.

Data do Julgamento : 20/06/2018
Data da Publicação : 28/06/2018
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS
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