TJDF APC - 1105658-20160110840825APC
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE COMODATO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. LITISPENDÊNCIA. OCORRÊNCIA. IDENTIDADE DE PARTES, CAUSA DE PEDIR E DE UM DOS PEDIDOS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A litispendência é a repetição de ação anteriormente ajuizada, pressupondo identidade de partes, causa de pedir e pedido, nos termos do art. 485, inc. V do CPC. 2. Afasta-se a alegação do autor/apelante de que a matéria referente à validade do contrato de comodato não teria sido objeto de análise pelo Judiciário nos autos da Ação de Usucapião. Embora o órgão julgador prolator da decisão de mérito tenha deixado de consignar expressamente que o contrato de comodato firmado entre as partes não padece de vícios, extrai-se da própria argumentação exposta no acórdão que o referido instrumento contratual é válido, já que reconhecida a existência do comodato pela própria narrativa do autor apresentada na inicial. 3. Se o pedido de nulidade do contrato de comodato foi também formulado pelo autor em ação de usucapião e houve a devida apreciação pelo Judiciário, correta a sentença em reconhecer a litispendência, haja vista a identidade de partes, causar de pedir e pedido. 4. Recurso desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE COMODATO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. LITISPENDÊNCIA. OCORRÊNCIA. IDENTIDADE DE PARTES, CAUSA DE PEDIR E DE UM DOS PEDIDOS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A litispendência é a repetição de ação anteriormente ajuizada, pressupondo identidade de partes, causa de pedir e pedido, nos termos do art. 485, inc. V do CPC. 2. Afasta-se a alegação do autor/apelante de que a matéria referente à validade do contrato de comodato não teria sido objeto de análise pelo Judiciário nos autos da Ação de Usucapião. Embora o órgão julgador prolator da decisão de mérito tenha deixado de consignar expressamente que o contrato de comodato firmado entre as partes não padece de vícios, extrai-se da própria argumentação exposta no acórdão que o referido instrumento contratual é válido, já que reconhecida a existência do comodato pela própria narrativa do autor apresentada na inicial. 3. Se o pedido de nulidade do contrato de comodato foi também formulado pelo autor em ação de usucapião e houve a devida apreciação pelo Judiciário, correta a sentença em reconhecer a litispendência, haja vista a identidade de partes, causar de pedir e pedido. 4. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
20/06/2018
Data da Publicação
:
28/06/2018
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS
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