TJDF APC - 1105664-20160110134778APC
CIVIL E CONSUMIDOR. RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO DE DANOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. MÓVEIS PLANEJADOS. MORA COMPROVADA. RESTITUIÇÃO DO VALOR DOS MÓVEIS PAGOS E NÃO ENTREGUES. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO FABRICANTE AFASTADA. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. MERO ABORRECIMENTO E DISSABOR DO COTIDIANO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O tema destes autos submete-se à incidência do Código de Defesa do Consumidor, pois decorre de contrato de prestação de serviços no qual o autor/apelante se encaixa como destinatário do serviço prestado (art. 2º do CDC) e as requeridas/apeladas (fabricante e revendedora) como fornecedoras de móveis planejados (art. 3º do CDC). 2. De acordo com os termos do art. 7º, parágrafo único c/c art. 18 e 34, todos do CDC, a fabricante dos móveis responde solidariamente com a revendedora pelos danos causados ao consumidor. 3. A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida (art. 14, do CDC; Súmula nº 297/STJ; artigos 186 e 927, ambos do CC), não se fazendo necessário indagar acerca da existência de culpa. Para a reparação de danos, basta a comprovação do nexo de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor. 4. Quanto ao dano moral alegado, o mero descumprimento contratual não lesa direitos da personalidade e, por conseguinte, não permite a reparação a título de danos morais. 5. A condenação em custas processuais e honorários advocatícios rege-se, em regra, pelo princípio da sucumbência, sendo certo que é consequência imposta à parte vencida e independe de qualquer requerimento da parte contrária, uma vez que se trata de norma que tem por destinatário o próprio julgador. 6. Recurso parcialmente provido.
Ementa
CIVIL E CONSUMIDOR. RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO DE DANOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. MÓVEIS PLANEJADOS. MORA COMPROVADA. RESTITUIÇÃO DO VALOR DOS MÓVEIS PAGOS E NÃO ENTREGUES. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO FABRICANTE AFASTADA. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. MERO ABORRECIMENTO E DISSABOR DO COTIDIANO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O tema destes autos submete-se à incidência do Código de Defesa do Consumidor, pois decorre de contrato de prestação de serviços no qual o autor/apelante se encaixa como destinatário do serviço prestado (art. 2º do CDC) e as requeridas/apeladas (fabricante e revendedora) como fornecedoras de móveis planejados (art. 3º do CDC). 2. De acordo com os termos do art. 7º, parágrafo único c/c art. 18 e 34, todos do CDC, a fabricante dos móveis responde solidariamente com a revendedora pelos danos causados ao consumidor. 3. A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida (art. 14, do CDC; Súmula nº 297/STJ; artigos 186 e 927, ambos do CC), não se fazendo necessário indagar acerca da existência de culpa. Para a reparação de danos, basta a comprovação do nexo de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor. 4. Quanto ao dano moral alegado, o mero descumprimento contratual não lesa direitos da personalidade e, por conseguinte, não permite a reparação a título de danos morais. 5. A condenação em custas processuais e honorários advocatícios rege-se, em regra, pelo princípio da sucumbência, sendo certo que é consequência imposta à parte vencida e independe de qualquer requerimento da parte contrária, uma vez que se trata de norma que tem por destinatário o próprio julgador. 6. Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
20/06/2018
Data da Publicação
:
28/06/2018
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS
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