TJDF APC - 1105788-20160110109483APC
DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA MÓVEL CELULAR. CLÁUSULA ABUSIVA. DISPONIBILIZAÇÃO DE SERVIÇO NÃO SOLICITADO. COBRANÇA DESGUARNECIDA DE LASTRO SUBJACENTE. PAGAMENTO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. FÓRMULA SIMPLES. MÁ-FÉ DA PRESTADORA. INEXISTÊNCIA. COBRANÇA LASTREADA EM DISPOSIÇÃO CONTRATUAL. INTERPRETAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. EXEGESE SEGUNDO SUA GÊNESE E O PRINCÍPIO GERAL DE DIREITO QUE NÃO COMPACTUA COM O LOCUPLETAMENTO ILÍCITO. 1. Conquanto encerre disposição abusiva, devendo ser desqualificada, a previsão inserta em contrato de prestação de serviços de telefonia móvel celular que permite à operadora disponibilizar serviço sem prévia solicitação da consumidora destinatária da prestação, irradiando cobrança de serviço não solicitado nem fruído, a repetição do indevidamente cobrado e pago deve ser consumada sob a fórmula simples. 2. A repetição de indébito, ainda que no ambiente de relação de consumo, deve ser consumada de forma simples, pois originária do princípio geral de direito que repugna o locupletamento ilícito, e, somente na situação de cobrança de má-fé promovida pelo fornecedor é que se torna legitimada a repetição em dobro do indevidamente cobrado e solvido, pois nessa hipótese resta legitimada a dobra como forma de ser sancionada a conduta maliciosa (CDC, art. 42, parágrafo único). 3. A despeito de reconhecida a subsistência de cobrança indevida, pois não proveniente de serviço efetivamente solicitado e fruído pela consumidora, em tendo derivado de previsão contratual, ainda que reputada abusiva, não se divisa má-fé na conduta da prestadora, pois cingira-se a valer do originalmente contratado, tornando inviável que a repetição do indébito reconhecido seja realizado na forma dobrada. 4. Apelação conhecida e parcialmente provida. Maioria. Julgamento realizado na forma do artigo 942 do CPC, com quórum qualificado.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA MÓVEL CELULAR. CLÁUSULA ABUSIVA. DISPONIBILIZAÇÃO DE SERVIÇO NÃO SOLICITADO. COBRANÇA DESGUARNECIDA DE LASTRO SUBJACENTE. PAGAMENTO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. FÓRMULA SIMPLES. MÁ-FÉ DA PRESTADORA. INEXISTÊNCIA. COBRANÇA LASTREADA EM DISPOSIÇÃO CONTRATUAL. INTERPRETAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. EXEGESE SEGUNDO SUA GÊNESE E O PRINCÍPIO GERAL DE DIREITO QUE NÃO COMPACTUA COM O LOCUPLETAMENTO ILÍCITO. 1. Conquanto encerre disposição abusiva, devendo ser desqualificada, a previsão inserta em contrato de prestação de serviços de telefonia móvel celular que permite à operadora disponibilizar serviço sem prévia solicitação da consumidora destinatária da prestação, irradiando cobrança de serviço não solicitado nem fruído, a repetição do indevidamente cobrado e pago deve ser consumada sob a fórmula simples. 2. A repetição de indébito, ainda que no ambiente de relação de consumo, deve ser consumada de forma simples, pois originária do princípio geral de direito que repugna o locupletamento ilícito, e, somente na situação de cobrança de má-fé promovida pelo fornecedor é que se torna legitimada a repetição em dobro do indevidamente cobrado e solvido, pois nessa hipótese resta legitimada a dobra como forma de ser sancionada a conduta maliciosa (CDC, art. 42, parágrafo único). 3. A despeito de reconhecida a subsistência de cobrança indevida, pois não proveniente de serviço efetivamente solicitado e fruído pela consumidora, em tendo derivado de previsão contratual, ainda que reputada abusiva, não se divisa má-fé na conduta da prestadora, pois cingira-se a valer do originalmente contratado, tornando inviável que a repetição do indébito reconhecido seja realizado na forma dobrada. 4. Apelação conhecida e parcialmente provida. Maioria. Julgamento realizado na forma do artigo 942 do CPC, com quórum qualificado.
Data do Julgamento
:
20/06/2018
Data da Publicação
:
03/07/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
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