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Jurisprudência


TJDF APC - 1105870-20160110724868APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE BENS DE EMPRESA DA QUAL É SÓCIO O MARIDO DA EMBARGANTE. AUTONOMIA PATRIMONIAL NÃO AFASTADA. MEAÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. IMPUGNAÇÃO DE MATÉRIAS PRÓPRIAS DE EMBARGOS DO DEVEDOR. INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA. VALOR DA CAUSA. DE REGRA IGUAL AO VALOR DO BEM PENHORADO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Os embargos de terceiro se prestam a proteger quem, não sendo parte no processo, sofre constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo (art. 674 do CPC). 2. Verificado que a penhora recaiu unicamente sobre bens pertencentes à empresa, e que a execução não foi direcionada contra seu sócio, no caso, o cônjuge da embargante, falece à mesma legitimidade ativa ad causam nos embargos de terceiro ajuizados para a proteção de sua meação, se a constrição não atingiu bens pessoais de seu marido. Ademais, em regra, ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio (art. 18 do CPC). Assim, não pode a embargante pretender a proteção de direitos da empresa executada e de seu marido, sócio desta. 3. Como os embargos de terceiro, a rigor, se prestam a tutelar a posse e determinados direitos reais de garantia, impedindo a contrição ilícita ou desembaraçando determinado bem de constrição judicial injusta, não cabe, nessa via processual, a impugnação de matérias próprias dos embargos do devedor. 4. Diante da ilegitimidade ativa e da ausência de interesse processual, escorreita a r. sentença de extinção do processo sem resolução de mérito. 5. De regra, nos embargos de terceiro, o valor da causa deve corresponder ao valor do bem penhorado, não podendo exceder ao valor do débito. Precedente no STJ. 6. Apelação conhecida e parcialmente provida.

Data do Julgamento : 20/06/2018
Data da Publicação : 29/06/2018
Órgão Julgador : 7ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : FÁBIO EDUARDO MARQUES
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