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Jurisprudência


TJDF APC - 1105871-20160110230444APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO. RECURSO INTEMPESTIVO. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO ADESIVO SUBORDINADO AO RECURSO INDEPENDENTE. HONORÁRIOS. FIXAÇÃO. 1. A apelação deve ser interposta no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da ciência da sentença, nos termos do art. 1.003, caput, e § 5º do CPC. Além disso, cada parte vencida deve interpor o recurso independentemente, no prazo e com observância das exigências legais, nos termos do art. 997, caput, do CPC. Dada a intempestividade do apelo principal, segue o recurso adesivo a mesma sorte daquele. 2. O art. 85, § 2º, do atual CPC estabelece que os honorários sucumbenciais serão fixados entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, com a observância dos critérios arrolados nos incisos I a IV. Destarte, somente na hipótese de não haver condenação e não ser possível mensurar o proveito econômico obtido que o valor da causa é parâmetro legal para a fixação dos honorários advocatícios. 3. Apelação do autor e apelação adesiva da primeira ré não conhecidas. Apelação da segunda ré conhecida e não provida.

Data do Julgamento : 20/06/2018
Data da Publicação : 29/06/2018
Órgão Julgador : 7ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : FÁBIO EDUARDO MARQUES
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