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Jurisprudência


TJDF APC - 1106070-20140111895459APC

Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. AÇÃO COMPENSATÓRIA POR DANOS MORAIS. PACIENTE VÍTIMA DE PERFURAÇÃO DE ARMA DE FOGO. ÓBITO. ATENDIMENTO HOSPITALAR NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE. REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS E ASSISTÊNCIA MÉDICA.OMISSÃO ESTATAL NÃO DEMONSTRADA. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESSUPOSTOS AUSENTES. DANO MORAL AFASTADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS. 1. A teoria do risco administrativo constitui fundamento do regramento inserto no art. 37, § 6º, da CF - reforçado pelos arts. 43, 186 e 927 do CC -, que disciplina a responsabilidade civil objetiva do Poder Público pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, ressalvado o direito de regresso contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo. Já nos casos em que o dano decorre de uma omissão administrativa, a responsabilidade civil do Estado é subjetiva, fundada na teoria da falta de serviço, impondo à parte ofendida a demonstração de que o dano é consequência direta da culpa no mau funcionamento ou inexistência de um serviço afeto à Administração Pública. 1.1. Tratando-se de erro médico imputado ao Estado, e em que pese a existência de posições dissonantes no âmbito do TJDFT acerca da natureza da responsabilização, se de cunho subjetivo ou objetivo, é sempre necessária a demonstração da conduta tida por irregular e do nexo causal dessa atuação com o prejuízo experimentado pelo administrado, para fins de reparação de danos. 2. No particular, conforme documentação médica juntada, verifica-se que, em 31/7/2013, o filho do autor recorrente, à época com 17 anos de idade, foi vítima de perfuração de arma de fogo (PAF) em tórax superior com lesão cervical em C5 e C6, fratura de corpos vertebrais e edema neurogênico, associada a tetraplegia, sendo atendido no Hospital de Ceilândia e, posteriormente, no Hospital de Base de Brasília, com a colocação de um balão provisório na região atingida para estabilização do quadro respiratório e, em seguida, submissão a procedimento com a introdução de uma cânula traqueal e de um colar cervical na região do trauma, recebendo alta com a advertência de continuação do tratamento. 2.1. Em razão de complicações, verifica-se que o filho do autor recorrente foi novamente internado no Hospital de Base, em 24/6/2014, realizando traqueoplastia em razão de uma estenose pelo uso prolongado de traqueostomia. Passou, ainda, por novo procedimento cirúrgico em 25/6/2014 de laringo suspensão + dilatação de estenose + colocação de prótese traqueal. 2.2. Após apresentar pioras em seu quadro geral, com rebaixamento de nível de consciência, Escala de Coma de Glasgow de 09, pupilas isocóricas e fotorreagentes e crise convulsiva, procedeu-se, em 27/6/2014, a intubação orotraqueal de emergência, com auxílio de broncoscopia devido a lesão previamente tratada, ventilação mecânica e sedação contínua, necessitando de cuidados intensivos em Unidade de Terapia Intensiva - UTI para melhor seguimento e estabilização do paciente. 2.3. Conforme noticiado na inicial, foi necessário o ajuizamento de ação de obrigação de fazer para que o Estado disponibilizasse leito de UTI, o que foi objeto de deferimento em 28/6/2014 e cumprimento em 30/6/2014. Entretanto, o paciente veio a óbito em 1º/7/2014, em virtude de insuficiência respiratória aguda - arritmia cardíaca - traqueo + estenose de traqueia - complicação de prótese traqueal, conforme consta da certidão de óbito e do laudo de exame de corpo de delito. 3. Não obstante o autor apelante defenda a responsabilidade civil do Estado, tendo em vista a demora na disponibilização de leito de UTI e o óbito de seu filho, para fins de pagamento de danos morais, a documentação médica juntada não evidencia o nexo causal. 3.1. Veja-se que, depois da indicação de internação em UTI, o paciente foi inscrito na lista de espera por leitos dessa natureza da Central de Regulação de Internação Hospitalar (CRIH) e, após o recebimento da ordem judicial, seguiu-se na busca de UTI em hospitais privados. Durante esse período, o paciente foi assistido pelo corpo médico da rede pública hospitalar, tal qual consta dos depoimentos de sua genitora e do médico da SES/DF, ouvidos na qualidade de informantes. 3.2. Sob esse panorama, inexistindo prova nos autos hábil a amparar o pedido inicial de danos morais, ante a não demonstração de qualquer ato omissivo e do nexo causal deste com a morte do filho do autor apelante, não há falar em responsabilidade civil estatal. 4. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Honorários recursais fixados.

Data do Julgamento : 27/06/2018
Data da Publicação : 03/07/2018
Órgão Julgador : 6ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALFEU MACHADO