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Jurisprudência


TJDF APC - 1106073-20170110075203APC

Ementa
CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS. PRESSUPOSTOS DO ART. 1.694, §1º, DO CCB. CAPACIDADE CONTRIBUTIVA DO ALIMENTANTE. BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE. DEVER DE SUSTENTO DE AMBOS OS GENITORES. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ATENDIMENTO. REDUÇÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR FIXADA. INVIABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aobrigação alimentar deve ser lastreada pelo binômio necessidade e possibilidade. Por isso, é mister que haja harmonia entre alimentando e alimentante, no sentido de concatenar as necessidades daquele com as possibilidades deste, em cada caso concreto. 2. Guardadas as necessidades do menor, tem-se que estas devem ser lastreadas, proporcionalmente, pelos ganhos de seus pais, de forma que, quem aufere uma renda maior, obviamente, deverá contribuir mais. É preciso apenas que a assistência que cada um deva oferecer esteja adequada a sua real capacidade contributiva, não se verificando na hipótese a existência de distorções a serem extirpadas. 3. Aformação de uma nova família ou o surgimento de um novo filho, por si só, não justificam a redução do encargo alimentar. Para que isso ocorra deve ser demonstrado que tal circunstância afetaria substancialmente as finanças do provedor, a ponto de impedi-lo de pagar os alimentos que foram arbitrados, sem prejuízo do próprio sustento e dos demais dependentes, o que não se apura na espécie. 4. Na espécie, evidencia-se que os rendimentos do alimentante que lograram ser apurados na lide comportam o patamar arbitrado na sentença, de sorte que não se vislumbra plausíveis elementos para amparar o pedido recursal de redução do encargo alimentar, motivo pelo qual o apelo não merece acolhimento. 5. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

Data do Julgamento : 27/06/2018
Data da Publicação : 03/07/2018
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 6ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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