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Jurisprudência


TJDF APC - 1106140-20160410026258APC

Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL. CANCELAMENTO INDEVIDO. DANO MORAL. CONFIGURADO. VALOR. RAZOABILIDADE. I - As condições da ação são analisadas à luz da Teoria da Asserção, isto é, a partir das afirmações da demandante na petição inicial e não do direito provado. Assim, se da narração autoral ressai a relação jurídica alegada, qualquer discussão acerca da legitimidade será de mérito. II - A estipulante, que atua juntamente com a seguradora em prol da contratação, responde solidariamente com a fornecedora, pelos danos causados ao beneficiário, nos termos dos artigos 14 e 25, §1º, e 34 do CDC. III - Admite-se a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde coletivo se houver previsão contratual dessa prerrogativa em favor de ambas as partes, tiver transcorrido o prazo mínimo ânuo de duração e for o usuário previamente comunicado. IV - Não obstante, para exercício desse direito de cancelamento, a operadora do plano de saúde coletivo deve ainda disponibilizar plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar aos beneficiários, sem exigência de nova carência, consoante art. 1º da Resolução Normativa n. 19/99. V - O cancelamento indevido da cobertura de plano de saúde, expondo o consumidor a riscos desnecessários à sua saúde e vida, representa violação aos atributos da personalidade de forma a ensejar a compensação por dano moral. VI - O valor da compensação por danos morais deve ser razoável e proporcional à violação experimentada, evitando o locupletamento indevido, mas sem se tornar inexpressivo. VII - Negou-se provimento aos recursos.

Data do Julgamento : 27/06/2018
Data da Publicação : 03/07/2018
Órgão Julgador : 6ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JOSÉ DIVINO
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