TJDF APC - 1106298-20140110929385APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. AGRAVO RETIDO. INDEFERIMENTO DA PRODUÇAO DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REJEITADA. MÉRITO: CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. REPASSE DA OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM AO PROMITENTE COMPRADOR. ANUÊNCIA EXPRESSA QUANTO AO PAGAMENTO DA VERBA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO ADESIVO JULGADO PREJUDICADO. 1. O indeferimento de produção de prova testemunhal desnecessária à solução do litígio não configura hipótese de cerceamento de defesa. 2. Verificado que a parte autora, ao postular a repetição em dobro do indébito, afirma que não poderia lhe ter sido repassada a obrigação de pagar a quantia referente à comissão de corretagem por ocasião da celebração do contrato de promessa de compra e venda de imóvel, tem-se por configurada a pertinência subjetiva da promitente vendedora e da empresa que intermediou o negócio jurídico, para figurarem no polo passivo da demanda. 3. O colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.599.511/SP, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que é válida a cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem. 4. Tendo em vista que ficou demonstrada a aproximação das partes contratantes em virtude da atuação do corretor, não há como ser determinada a restituição da comissão de corretagem paga pelo adquirente da unidade imobiliária mediante anuência expressa. 5. Agravo Retido conhecido e não provido. Apelações Cíveis interpostas pelas rés conhecidas. Preliminares rejeitadas. No mérito, recursos providos. Recurso Adesivo interposto pelo autor julgado prejudicado.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. AGRAVO RETIDO. INDEFERIMENTO DA PRODUÇAO DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REJEITADA. MÉRITO: CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. REPASSE DA OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM AO PROMITENTE COMPRADOR. ANUÊNCIA EXPRESSA QUANTO AO PAGAMENTO DA VERBA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO ADESIVO JULGADO PREJUDICADO. 1. O indeferimento de produção de prova testemunhal desnecessária à solução do litígio não configura hipótese de cerceamento de defesa. 2. Verificado que a parte autora, ao postular a repetição em dobro do indébito, afirma que não poderia lhe ter sido repassada a obrigação de pagar a quantia referente à comissão de corretagem por ocasião da celebração do contrato de promessa de compra e venda de imóvel, tem-se por configurada a pertinência subjetiva da promitente vendedora e da empresa que intermediou o negócio jurídico, para figurarem no polo passivo da demanda. 3. O colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.599.511/SP, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que é válida a cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem. 4. Tendo em vista que ficou demonstrada a aproximação das partes contratantes em virtude da atuação do corretor, não há como ser determinada a restituição da comissão de corretagem paga pelo adquirente da unidade imobiliária mediante anuência expressa. 5. Agravo Retido conhecido e não provido. Apelações Cíveis interpostas pelas rés conhecidas. Preliminares rejeitadas. No mérito, recursos providos. Recurso Adesivo interposto pelo autor julgado prejudicado.
Data do Julgamento
:
13/06/2018
Data da Publicação
:
03/07/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
NÍDIA CORRÊA LIMA
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