TJDF APC - 1106301-20160111136916APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. ENTIDADE PRIVADA VOLTADA PARA A ASSISTÊNCIA À SAÚDE NA MODALIDADE DE AUTOGESTÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. MEDICAÇÃO DE USO DOMICILIAR. EXCLUSÃO DE COBERTURA PELA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. RECOMENDAÇÃO MÉDICA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ CONTRATUAL E DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. INDENIZAÇÃO. NÃO CABIMENTO. RECURSO ADESIVO JULGADO PREJUDICADO. 1. ASegunda Seção do colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.285.483/PB, firmou o entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor não é aplicável aos contratos de planos de saúde administrados por entidade de autogestão, eis que inexistente relação de consumo entre as partes contratantes. 2. Consoante pacífico entendimento jurisprudencial, é permitido aos planos de saúde estipularem a exclusão de doenças do rol de cobertura contratual, mas não podem estabelecer restrições ao tratamento prescrito para as doenças cobertas. 3. Contraria a boa-fé objetiva a vedação de cobertura de medicamentos de uso domiciliar, prescrito por médico assistente, devendo a questão ser interpretada à luz das disposições contidas nos artigos 10, inciso VI, e 35-F da Lei n. 9.656/98, bem como dos artigos 421 e 422 do Código Civil. 4. Se o medicamento necessário à paciente, e cuja prescrição foi respaldada por relatório médico, se mostra eficaz ao tratamento da doença, a associação está obrigada a fornecê-lo à beneficiária, ainda que o medicamento não conste da lista interna da entidade e do rol da ANS. 5. Evidenciado que a recusa de fornecimento do medicamento vindicado pela parte autora baseou-se em cláusula do contrato firmado pelas partes litigantes, não há como ser reconhecida a ilegalidade da conduta a justificar a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. 6. Evidenciado que os honorários de sucumbência foram fixados em patamar compatível com os parâmetros previstos no artigo 85, § 2º do CPC/2015, não há como ser acolhida a pretensão de majoração da aludida verba. 7. Reformada a sentença, para o fim de julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais, tem-se por prejudicado o exame do recurso adesivo interposto com a finalidade de majorar o quantum indenizatório arbitrado. 8. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. Recurso Adesivo julgado prejudicado.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. ENTIDADE PRIVADA VOLTADA PARA A ASSISTÊNCIA À SAÚDE NA MODALIDADE DE AUTOGESTÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. MEDICAÇÃO DE USO DOMICILIAR. EXCLUSÃO DE COBERTURA PELA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. RECOMENDAÇÃO MÉDICA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ CONTRATUAL E DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. INDENIZAÇÃO. NÃO CABIMENTO. RECURSO ADESIVO JULGADO PREJUDICADO. 1. ASegunda Seção do colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.285.483/PB, firmou o entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor não é aplicável aos contratos de planos de saúde administrados por entidade de autogestão, eis que inexistente relação de consumo entre as partes contratantes. 2. Consoante pacífico entendimento jurisprudencial, é permitido aos planos de saúde estipularem a exclusão de doenças do rol de cobertura contratual, mas não podem estabelecer restrições ao tratamento prescrito para as doenças cobertas. 3. Contraria a boa-fé objetiva a vedação de cobertura de medicamentos de uso domiciliar, prescrito por médico assistente, devendo a questão ser interpretada à luz das disposições contidas nos artigos 10, inciso VI, e 35-F da Lei n. 9.656/98, bem como dos artigos 421 e 422 do Código Civil. 4. Se o medicamento necessário à paciente, e cuja prescrição foi respaldada por relatório médico, se mostra eficaz ao tratamento da doença, a associação está obrigada a fornecê-lo à beneficiária, ainda que o medicamento não conste da lista interna da entidade e do rol da ANS. 5. Evidenciado que a recusa de fornecimento do medicamento vindicado pela parte autora baseou-se em cláusula do contrato firmado pelas partes litigantes, não há como ser reconhecida a ilegalidade da conduta a justificar a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. 6. Evidenciado que os honorários de sucumbência foram fixados em patamar compatível com os parâmetros previstos no artigo 85, § 2º do CPC/2015, não há como ser acolhida a pretensão de majoração da aludida verba. 7. Reformada a sentença, para o fim de julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais, tem-se por prejudicado o exame do recurso adesivo interposto com a finalidade de majorar o quantum indenizatório arbitrado. 8. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. Recurso Adesivo julgado prejudicado.
Data do Julgamento
:
24/05/2018
Data da Publicação
:
03/07/2018
Órgão Julgador
:
8ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
NÍDIA CORRÊA LIMA
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