TJDF APC - 1106335-20140111672635APC
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO. AGRAVO RETIDO. PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. CONTRATO DE CORRETAGEM DE VALORES E TÍTULOS MOBILIÁRIOS. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DESCONTOS DE TAXAS, TARIFAS, JUROS, MARGEM DE GARANTIA E TARIFA DE ADIANTAMENTO A DEPOSITANTE. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. MECANISMO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO DAS ORDENS DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO LEGAL INEXISTENTE. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARÂMETROS. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. REAJUSTAMENTO. I. Não atende ao princípio da dialeticidade o recurso que sequer ventilou razões aptas a descortinar o inconformismo do recorrente e a pretensão revisional requerida. II. De acordo com os artigos 130, 131, 330, 331, § 2º, e 400, parágrafo único e inciso II, do Código de Processo Civil de 1973, não configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova testemunhal irrelevante para o julgamento da causa. III. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação contratual que tem por objeto prestação de serviços de corretagem de valores e títulos mobiliários para inserção do consumidor no mercado de ações e derivativos. IV. A previsão contratual de descontos a título de taxas, tarifas e juros provenientes das ordens por ele emanadas nas operações realizadas na Bolsa de Valores de São Paulo é mecanismo destinado a própria execução do contrato sem o qual sequer se permitiria a conclusão das transações intermediadas pela Corretora do Réu, o qual não se mostra abusivo nem reflete qualquer vício na prestação do serviço de corretagem contratado. V. Cabe ao consumidor lesado provar o abuso na cobrança das margens de garantia nas operações realizadas no mercado de capitais, sobretudo porque se trata de exigência corriqueira para garantir a própria consecução das ordens mercado futuro de valores mobiliários. VI. Conquanto a caracterização da responsabilidade civil do fornecedor prescinda do elemento subjetivo da culpa, a legislação de consumo não exime o consumidor do ônus de demonstrar a existência do elo causal entre o serviço prestado e o dano sofrido. VII. A boa-fé objetiva aclamada pela Lei Protecionista molda a relação de consumo em toda sua amplitude, de maneira que alcança ambos os protagonistas (fornecedor e consumidor). VIII. Não se reconhece a responsabilidade civil da instituição financeira na hipótese em que o cenário fático e probatório é inconclusivo a respeito do nexo causal entre os serviços de corretagem na Bolsa de Valores, os descontos operacionalizados em decorrência das ordens de investimento na conta corrente do consumidor e o prejuízo supostamente por ele suportado. IX. Os limites previstos na Lei de Usura para os juros remuneratórios deixaram de ser aplicáveis às instituições financeiras, dentre as quais as administradoras de cartões de crédito, desde a reforma bancária de 1964. X. O artigo 4º, inciso IX, da Lei 4.595/64, ao prescrever a possibilidade de limitação da taxa de juros pelo Conselho Monetário Nacional, estabeleceu a alforria das instituições financeiras com relação à limitação de juros estipulada na Lei de Usura. XI. A ausência de limitação legal não interdita a possibilidade de se descortinar, à luz do caso concreto, a abusividade da taxa de juros contratada, desde que demonstre que o patamar ajustado destoa visceralmente do padrão médio adotado no mercado financeiro para operações de crédito similares. XII. A teoria do isolamento dos atos processuais, calcada no postulado tempus regit actum, inibe a afetação, pela lei nova, de atos processuais sedimentados sob a égide da lei revogada. XIII. Sentenças proferidas - e todo o seu conteúdo jurídico, inclusive arbitramento da verba honorária - não são apanhadas pela lei processual nova, uma vez que representam ato jurídico perfeito blindado pelo artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. XIV. Nas causas em que não há condenação, o arbitramento da verba honorária, embora posto sob o manto da discricionariedade judicial, está jungido aos parâmetros das alíneas a, b, e c do § 3º do artigo 20 Código de Processo Civil de 1973: grau de zelo, lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa e qualidade e tempo de trabalho realizado. XV. À luz do princípio da razoabilidade e em atenção às particularidades do caso concreto, devem ser elevados os honorários de sucumbência fixados em montante que não pondera adequadamente os parâmetros legais e deixa de remunerar condignamente o labor advocatício. XVI. Agravo Retido e Apelação do Autor desprovidos. Agravo Retido do Réu não conhecido. Apelação adesiva do Réu provida em parte.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO. AGRAVO RETIDO. PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. CONTRATO DE CORRETAGEM DE VALORES E TÍTULOS MOBILIÁRIOS. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DESCONTOS DE TAXAS, TARIFAS, JUROS, MARGEM DE GARANTIA E TARIFA DE ADIANTAMENTO A DEPOSITANTE. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. MECANISMO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO DAS ORDENS DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO LEGAL INEXISTENTE. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARÂMETROS. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. REAJUSTAMENTO. I. Não atende ao princípio da dialeticidade o recurso que sequer ventilou razões aptas a descortinar o inconformismo do recorrente e a pretensão revisional requerida. II. De acordo com os artigos 130, 131, 330, 331, § 2º, e 400, parágrafo único e inciso II, do Código de Processo Civil de 1973, não configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova testemunhal irrelevante para o julgamento da causa. III. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação contratual que tem por objeto prestação de serviços de corretagem de valores e títulos mobiliários para inserção do consumidor no mercado de ações e derivativos. IV. A previsão contratual de descontos a título de taxas, tarifas e juros provenientes das ordens por ele emanadas nas operações realizadas na Bolsa de Valores de São Paulo é mecanismo destinado a própria execução do contrato sem o qual sequer se permitiria a conclusão das transações intermediadas pela Corretora do Réu, o qual não se mostra abusivo nem reflete qualquer vício na prestação do serviço de corretagem contratado. V. Cabe ao consumidor lesado provar o abuso na cobrança das margens de garantia nas operações realizadas no mercado de capitais, sobretudo porque se trata de exigência corriqueira para garantir a própria consecução das ordens mercado futuro de valores mobiliários. VI. Conquanto a caracterização da responsabilidade civil do fornecedor prescinda do elemento subjetivo da culpa, a legislação de consumo não exime o consumidor do ônus de demonstrar a existência do elo causal entre o serviço prestado e o dano sofrido. VII. A boa-fé objetiva aclamada pela Lei Protecionista molda a relação de consumo em toda sua amplitude, de maneira que alcança ambos os protagonistas (fornecedor e consumidor). VIII. Não se reconhece a responsabilidade civil da instituição financeira na hipótese em que o cenário fático e probatório é inconclusivo a respeito do nexo causal entre os serviços de corretagem na Bolsa de Valores, os descontos operacionalizados em decorrência das ordens de investimento na conta corrente do consumidor e o prejuízo supostamente por ele suportado. IX. Os limites previstos na Lei de Usura para os juros remuneratórios deixaram de ser aplicáveis às instituições financeiras, dentre as quais as administradoras de cartões de crédito, desde a reforma bancária de 1964. X. O artigo 4º, inciso IX, da Lei 4.595/64, ao prescrever a possibilidade de limitação da taxa de juros pelo Conselho Monetário Nacional, estabeleceu a alforria das instituições financeiras com relação à limitação de juros estipulada na Lei de Usura. XI. A ausência de limitação legal não interdita a possibilidade de se descortinar, à luz do caso concreto, a abusividade da taxa de juros contratada, desde que demonstre que o patamar ajustado destoa visceralmente do padrão médio adotado no mercado financeiro para operações de crédito similares. XII. A teoria do isolamento dos atos processuais, calcada no postulado tempus regit actum, inibe a afetação, pela lei nova, de atos processuais sedimentados sob a égide da lei revogada. XIII. Sentenças proferidas - e todo o seu conteúdo jurídico, inclusive arbitramento da verba honorária - não são apanhadas pela lei processual nova, uma vez que representam ato jurídico perfeito blindado pelo artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. XIV. Nas causas em que não há condenação, o arbitramento da verba honorária, embora posto sob o manto da discricionariedade judicial, está jungido aos parâmetros das alíneas a, b, e c do § 3º do artigo 20 Código de Processo Civil de 1973: grau de zelo, lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa e qualidade e tempo de trabalho realizado. XV. À luz do princípio da razoabilidade e em atenção às particularidades do caso concreto, devem ser elevados os honorários de sucumbência fixados em montante que não pondera adequadamente os parâmetros legais e deixa de remunerar condignamente o labor advocatício. XVI. Agravo Retido e Apelação do Autor desprovidos. Agravo Retido do Réu não conhecido. Apelação adesiva do Réu provida em parte.
Data do Julgamento
:
13/06/2018
Data da Publicação
:
03/07/2018
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JAMES EDUARDO OLIVEIRA
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