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Jurisprudência


TJDF APC - 1106343-20161110031022APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. SOLIDARIEDADE DAS EMPRESAS FORNECEDORAS DO SERVIÇO. EMPRÉSTIMO CONTRAÍDO SEM AUTORIZAÇÃO DO CLIENTE. MÁ - FÉ DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. ASTREINTES. PARÂMETROS. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Em contrato de empréstimo firmado entre consumidor, instituição financeira e empresa intermediadora, os fornecedores são solidariamente responsáveis por qualquer defeito na prestação de serviços, nos termos do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor. 2. Os contratos de empréstimo bancário são vínculos materiais onerosos nos quais o contratante se obriga financeiramente a arcar com os juros previstos. Nesta situação, o depósito do valor ofertado pela instituição financeira sem o consentimento do correntista implica em má fé do fornecedor do serviço. 3. Constatada a cobrança indevida e afastado o engano justificável dos fornecedores do serviço, cabível a repetição em dobro do indébito. 4. A realização de descontos indevidos diretamente do contracheque do autor, mesmo depois da negativa do empréstimo constitui-se conduta reprovável, porquanto suprime a verba de natureza alimentar do beneficiário, comprometendo a sua dignidade e sobrevivência. Cabível, nessa situação, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, a ser fixada dentro dos parâmetros da Razoabilidade e da Proporcionalidade. 5. A multa diária, cujo valor se pauta nos Princípios da Proporcionalidade e Razoabilidade, deve se mostrar suficiente a evitar ser mais vantajoso para a parte descumprir o comando judicial ao invés de acatá-lo, sem converter-se em enriquecimento ilícito da parte contrária. 6. Apelações conhecidas e parcialmente providas.

Data do Julgamento : 21/06/2018
Data da Publicação : 03/07/2018
Órgão Julgador : 8ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : EUSTÁQUIO DE CASTRO
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