TJDF APC - 1106426-20151010071934APC
CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. RESSARCIMENTO. ATRASO NA ENTREGA. INOCORRÊNCIA. PRAZO DE TOLERÂNCIA DE 180 DIAS. LEGALIDADE. DANOS EMERGENTES, JUROS DE OBRA, COMISSÃO DE CORRETAGEM E MULTA CONTRATUAL. INDEVIDOS. 1. No contrato de compra e venda de unidade imobiliária em construção, a relação entre os contratantes - adquirente e construtora - é de consumo, acobertada pelos princípios insertos na legislação consumerista, pois o caso se enquadra nas definições de consumidor, fornecedor e serviços, consoante previsto na Lei 8.078/90. 2. Admite-se a legitimidade passiva ad causam da construtora em relação ao pedido de restituição dos valores pagos a título de juros de obra, que consiste no montante cobrado pela instituição financeira do mutuário, em contrato de financiamento habitacional, até que a obra seja concluída. 3. É reputada legítima a previsão de prazo de tolerância em contratos de compra e venda de imóvel, mormente porque livremente pactuada entre as partes, ante a probabilidade de possíveis intercorrências durante a execução da obra, com respaldo no art. 48 da Lei 4.591/1964. 4. Tendo em vista que a entrega do imóvel ocorreu dentro do prazo de tolerância, não restou configurada a impontualidade da construtora, pois tal lapso temporal deve ser considerado para o cômputo do termo inicial da mora. Indevidos os pedidos de ressarcimento pelos juros de obra, aluguéis e respectivo IPTU, bem como de condenação pela multa contratual. 5. O colendo Superior Tribunal de Justiça, ao examinar o recurso especial julgado sob a forma dos recursos repetitivos, sobre a possibilidade de transferir ao consumidor a obrigação de pagar a comissão de corretagem, entendeu válida, desde que previamente informado o preço total da venda, com o realce da importância referente à comissão de corretagem(REsp 1599511/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2016, DJe 06/09/2016). 6. Preliminar rejeitada. Recurso desprovido.
Ementa
CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. RESSARCIMENTO. ATRASO NA ENTREGA. INOCORRÊNCIA. PRAZO DE TOLERÂNCIA DE 180 DIAS. LEGALIDADE. DANOS EMERGENTES, JUROS DE OBRA, COMISSÃO DE CORRETAGEM E MULTA CONTRATUAL. INDEVIDOS. 1. No contrato de compra e venda de unidade imobiliária em construção, a relação entre os contratantes - adquirente e construtora - é de consumo, acobertada pelos princípios insertos na legislação consumerista, pois o caso se enquadra nas definições de consumidor, fornecedor e serviços, consoante previsto na Lei 8.078/90. 2. Admite-se a legitimidade passiva ad causam da construtora em relação ao pedido de restituição dos valores pagos a título de juros de obra, que consiste no montante cobrado pela instituição financeira do mutuário, em contrato de financiamento habitacional, até que a obra seja concluída. 3. É reputada legítima a previsão de prazo de tolerância em contratos de compra e venda de imóvel, mormente porque livremente pactuada entre as partes, ante a probabilidade de possíveis intercorrências durante a execução da obra, com respaldo no art. 48 da Lei 4.591/1964. 4. Tendo em vista que a entrega do imóvel ocorreu dentro do prazo de tolerância, não restou configurada a impontualidade da construtora, pois tal lapso temporal deve ser considerado para o cômputo do termo inicial da mora. Indevidos os pedidos de ressarcimento pelos juros de obra, aluguéis e respectivo IPTU, bem como de condenação pela multa contratual. 5. O colendo Superior Tribunal de Justiça, ao examinar o recurso especial julgado sob a forma dos recursos repetitivos, sobre a possibilidade de transferir ao consumidor a obrigação de pagar a comissão de corretagem, entendeu válida, desde que previamente informado o preço total da venda, com o realce da importância referente à comissão de corretagem(REsp 1599511/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2016, DJe 06/09/2016). 6. Preliminar rejeitada. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
28/06/2018
Data da Publicação
:
03/07/2018
Órgão Julgador
:
8ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
MARIO-ZAM BELMIRO
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