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Jurisprudência


TJDF APC - 1106664-20150110550277APC

Ementa
APELAÇÃO. CIVIL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. FATOS APURADOS COM DEFLAGRAÇÃO DE OPERAÇÃO POLICIAL. TEORIA DA ACTIO NATA. PREJUDICIAL DE MÉRITO RELATIVA À PRESCRIÇÃO REJEITADA. RECEBIMENTO INDEVIDO DE VALORES. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ÀS ENTIDADES PARAESTATAIS. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. JUROS DE MORA. TERMO A QUO. DATA DO EVENTO DANOSO. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO DOS AUTORES CONHECIDO E PROVIDO. 1. À luz do princípio da actio nata, o marco inicial da contagem do prazo prescricional consiste no momento em que surge a pretensão. Dessa forma, verifica-se que o prazo prescricional para a ação de ressarcimento em comento apenas se iniciou a partir da deflagração da operação policial e da instauração do procedimento administrativo para apurar irregularidades de desvio de verbas, pois somente com o conhecimento dos fatos nasceu para os autores a pretensão de reparação. Ajuizada a ação no prazo trienal aludido no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, não se operou a prescrição. Prejudicial rejeitada. 2. Da análise do contexto fático-probatório, constata-se que o réu recebeu ilicitamente vultuosa quantia das entidades SEST e SENAT, sem que houvesse qualquer prestação de serviços, revelando-se hígida, no aspecto, a r. sentença que determinou o ressarcimento dos valores a fim de evitar o enriquecimento sem causa, à luz do art. 884 do Código Civil. 3. A alegação de prestação de serviços particulares às diretoras das entidades não possui o condão de afastar a ilicitude dos pagamentos feitos ao réu, pois as pessoas físicas não se confundem com a pessoa jurídica da qual são empregadas. Ademais, não restou comprovado, no âmbito do SEST e do SENAT, qualquer rotina que pudesse conduzir ao entendimento de que pagamentos desse jaez seriam permitidos. 4. Tratando-se de responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidem a partir do evento danoso que, no caso, consistiu na realização dos pagamentos indevidos. 5. Recurso do réu conhecido e desprovido. Recurso adesivo dos autores conhecido e provido. Honorários majorados.

Data do Julgamento : 20/06/2018
Data da Publicação : 03/07/2018
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SANDRA REVES
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