TJDF APC - 1106667-20160111264777APC
APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRELIMINAR DE IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO REJEITADA. CONVENÇÕES INTERNACIONAIS DE VARSÓVIA E MONTREAL. RE 636.331/RJ. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 210. LIMITAÇÃO INDENIZATÓRIA DOS TRATADOS APLICÁVEL SOMENTE AOS DANOS MATERIAIS. APLICAÇÃO DO PRAZO BIENAL DOS TRATADOS INTERNACIONAIS. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVAREJEITADA. CANCELAMENTO DE VOO POR READEQUAÇÃO DA MALHA AÉREA. FORTUITO INTERNO. INOCORRÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE DAS EMPRESAS. RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Ausente irregularidade na representação processual se, nos termos dos arts. 932, parágrafo único e 76, § 2º, II, ambos do CPC, depois de verificada a falta de assinatura nas contrarrazões, a parte é intimada para corrigir o vício processual e os patronos subscrevem a peça apresentada. Preliminar de irregularidade de representação suscitada em petição apartada rejeitada. 2. É manifesta a legitimidade passiva da companhia aérea, porquanto, de acordo com as afirmações contidas na petição inicial e nos documentos que a instruem, constata-se que firmou contrato de transporte aéreo com o autor, situação que desencadeou os supostos danos, bem como a presente demanda. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 3. A Excelsa Suprema Corte, sob a sistemática da repercussão geral (RE 636.331/RJ - tema 210) assentou a tese de prevalência dos diplomas internacionais, tais como a Convenção de Montreal e Varsóvia, sobre o diploma consumerista, nos termos do art. 178 da Constituição Federal. Destaca-se que a limitação da responsabilidade dos transportadores, prevista nos mencionados diplomas, abrange tão somente os danos materiais, sem que haja menção à indenização por danos morais. 4. Desta forma, o prazo prescricional aplicável à pretensão de indenização por danos materiais é de 2 (dois) anos, previsto no art. 35 da Convenção de Montreal, internalizada no ordenamento jurídico por meio do Decreto n. 5.910/2006. Se restou verificado que decorreu o lapso temporal de quase 05 (cinco) anos, contados do dia em que o autor chegou à Brasília, sem que tenha ajuizado no prazo e na forma da lei processual ação indenizatória, deve ser reconhecida a prescrição da pretensão de indenização por danos materiais. Prejudicial de mérito aventada em contrarrazões parcialmente acolhida. 5. O cancelamento de voo decorrente de problemas de infraestrutura e readequação na malha aérea não exime as empresas do dever de reparar os danos causados aos passageiros, haja vista ser considerado fortuito interno que integra o risco da atividade econômica realizada pelas rés. Ademais, a ré-apelante não demonstrou a ocorrência de impedimento operacional, razão pela qual não há como afastar das fornecedoras a responsabilidade por eventuais danos causados. 6. Demonstrado que as companhias aéreas violaram a obrigação de qualidade e adequação direcionada ao fornecedor quando da prestação de serviços de transporte aéreo, nos termos do art. 20 da Lei 8.078/90, o ressarcimento de forma solidária entre as empresas é medida que se impõe, consoante os arts. 7º, parágrafo único e 25, § 1º, todos do CDC. 7. Os transtornos experimentados pelo consumidor ao ter sua viagem postergada por vinte e quatro horas, durante sua conexão em Singapura, em razão da falha da prestação do serviço das rés, causou-lhe abalos que atingiram a esfera de direitos da personalidade, o que rende ensejo à configuração de danos morais passíveis de indenização pecuniária. 8. A indenização por danos morais deve atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ao seu caráter compensatório e à natureza da ofensa, à gravidade do ilícito e às peculiaridades do caso, conferindo, desse modo, à vítima, em atenção à reiterada jurisprudência do STJ, valor suficiente para lhe restaurar o bem estar, sem constituir, de outro norte, enriquecimento sem causa. Observados estes parâmetros para a fixação do quantum indenizatório a título de danos morais, não merece reforma a r. sentença neste aspecto. 9. Recurso da ré conhecido e desprovido. Recurso adesivo do autor conhecido e parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRELIMINAR DE IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO REJEITADA. CONVENÇÕES INTERNACIONAIS DE VARSÓVIA E MONTREAL. RE 636.331/RJ. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 210. LIMITAÇÃO INDENIZATÓRIA DOS TRATADOS APLICÁVEL SOMENTE AOS DANOS MATERIAIS. APLICAÇÃO DO PRAZO BIENAL DOS TRATADOS INTERNACIONAIS. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVAREJEITADA. CANCELAMENTO DE VOO POR READEQUAÇÃO DA MALHA AÉREA. FORTUITO INTERNO. INOCORRÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE DAS EMPRESAS. RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Ausente irregularidade na representação processual se, nos termos dos arts. 932, parágrafo único e 76, § 2º, II, ambos do CPC, depois de verificada a falta de assinatura nas contrarrazões, a parte é intimada para corrigir o vício processual e os patronos subscrevem a peça apresentada. Preliminar de irregularidade de representação suscitada em petição apartada rejeitada. 2. É manifesta a legitimidade passiva da companhia aérea, porquanto, de acordo com as afirmações contidas na petição inicial e nos documentos que a instruem, constata-se que firmou contrato de transporte aéreo com o autor, situação que desencadeou os supostos danos, bem como a presente demanda. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 3. A Excelsa Suprema Corte, sob a sistemática da repercussão geral (RE 636.331/RJ - tema 210) assentou a tese de prevalência dos diplomas internacionais, tais como a Convenção de Montreal e Varsóvia, sobre o diploma consumerista, nos termos do art. 178 da Constituição Federal. Destaca-se que a limitação da responsabilidade dos transportadores, prevista nos mencionados diplomas, abrange tão somente os danos materiais, sem que haja menção à indenização por danos morais. 4. Desta forma, o prazo prescricional aplicável à pretensão de indenização por danos materiais é de 2 (dois) anos, previsto no art. 35 da Convenção de Montreal, internalizada no ordenamento jurídico por meio do Decreto n. 5.910/2006. Se restou verificado que decorreu o lapso temporal de quase 05 (cinco) anos, contados do dia em que o autor chegou à Brasília, sem que tenha ajuizado no prazo e na forma da lei processual ação indenizatória, deve ser reconhecida a prescrição da pretensão de indenização por danos materiais. Prejudicial de mérito aventada em contrarrazões parcialmente acolhida. 5. O cancelamento de voo decorrente de problemas de infraestrutura e readequação na malha aérea não exime as empresas do dever de reparar os danos causados aos passageiros, haja vista ser considerado fortuito interno que integra o risco da atividade econômica realizada pelas rés. Ademais, a ré-apelante não demonstrou a ocorrência de impedimento operacional, razão pela qual não há como afastar das fornecedoras a responsabilidade por eventuais danos causados. 6. Demonstrado que as companhias aéreas violaram a obrigação de qualidade e adequação direcionada ao fornecedor quando da prestação de serviços de transporte aéreo, nos termos do art. 20 da Lei 8.078/90, o ressarcimento de forma solidária entre as empresas é medida que se impõe, consoante os arts. 7º, parágrafo único e 25, § 1º, todos do CDC. 7. Os transtornos experimentados pelo consumidor ao ter sua viagem postergada por vinte e quatro horas, durante sua conexão em Singapura, em razão da falha da prestação do serviço das rés, causou-lhe abalos que atingiram a esfera de direitos da personalidade, o que rende ensejo à configuração de danos morais passíveis de indenização pecuniária. 8. A indenização por danos morais deve atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ao seu caráter compensatório e à natureza da ofensa, à gravidade do ilícito e às peculiaridades do caso, conferindo, desse modo, à vítima, em atenção à reiterada jurisprudência do STJ, valor suficiente para lhe restaurar o bem estar, sem constituir, de outro norte, enriquecimento sem causa. Observados estes parâmetros para a fixação do quantum indenizatório a título de danos morais, não merece reforma a r. sentença neste aspecto. 9. Recurso da ré conhecido e desprovido. Recurso adesivo do autor conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
20/06/2018
Data da Publicação
:
03/07/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SANDRA REVES
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