TJDF APC - 1106669-20160110475628APC
APELAÇÃO. CIVIL E CONSUMERISTA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO DA SEGURADA. AUSÊNCIA DE PREPARO. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO DA CORRETORA. INCIDÊNCIA DO CDC. INTEGRANTE DA CADEIA DE FORNECIMENTO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REJEITADA. COMPROVAÇÃO DO DANO, DA AÇÃO CULPOSA DA SEGURADA E DO NEXO CAUSAL. PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBSERVADOS. CONDENAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL. RECURSO DA SEGURADA NÃO CONHECIDO. RECURSO DA CORRETORA CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Ausente um dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal (preparo), sem o devido saneamento, mesmo após regular intimação da parte apelante, não se conhece do recurso interposto pela corré (segurada), nos termos do art. 932, III, do CPC. 2. A relação jurídica entre as partes submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90), haja vista que as partes estão abrangidas pela definição de fornecedor, do art. 3º, § 2, e de consumidor, art. 2º do CDC, da referida norma. 3. A corretora do contrato de seguro automotivo, atuando na relação jurídica como administradora, intermediando a contratação, está inserida na cadeia de fornecedores da relação de consumo e, por tal razão, tem legitimidade passiva e responde objetiva e solidariamente pelas obrigações decorrentes do contrato, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 14, do CPC. 4. Demonstrado o dano, a ação culposa da segurada e o nexo de causalidade em acidente de trânsito provocado pela segurada, afiguram-se presentes os pressupostos da responsabilidade civil, de tal modo que o terceiro prejudicado (não segurado e proprietário do veículo abalroado) deve ser indenizado pelos prejuízos experimentados. 5. Se não há impugnação específica, deve ser mantido o valor arbitrado na sentença a título de dano material. 6. Evidenciada a renitência dos réus em cobrir o sinistro, aliado ao fato de que já se passaram mais de dois anos da data dos fatos, conclui-se pela existência de circunstâncias que, reunidas, são causadoras de aflições e angústias para o autor, que teve seu veículo demasiadamente afetado pela colisão, impossibilitando-o, inclusive, de utilizá-lo por longo período. Logo, identifica-se lesão moral indenizável. 7. Se a indenização por danos morais é fixada em patamar razoável, em face das circunstâncias da lide, respeitando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como sua natureza compensatória, deve ser mantido o quantum arbitrado em sentença. 8.Recurso da segurada não conhecido e recurso da corretora conhecido e desprovido. Honorários majorados em 1%.
Ementa
APELAÇÃO. CIVIL E CONSUMERISTA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO DA SEGURADA. AUSÊNCIA DE PREPARO. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO DA CORRETORA. INCIDÊNCIA DO CDC. INTEGRANTE DA CADEIA DE FORNECIMENTO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REJEITADA. COMPROVAÇÃO DO DANO, DA AÇÃO CULPOSA DA SEGURADA E DO NEXO CAUSAL. PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBSERVADOS. CONDENAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL. RECURSO DA SEGURADA NÃO CONHECIDO. RECURSO DA CORRETORA CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Ausente um dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal (preparo), sem o devido saneamento, mesmo após regular intimação da parte apelante, não se conhece do recurso interposto pela corré (segurada), nos termos do art. 932, III, do CPC. 2. A relação jurídica entre as partes submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90), haja vista que as partes estão abrangidas pela definição de fornecedor, do art. 3º, § 2, e de consumidor, art. 2º do CDC, da referida norma. 3. A corretora do contrato de seguro automotivo, atuando na relação jurídica como administradora, intermediando a contratação, está inserida na cadeia de fornecedores da relação de consumo e, por tal razão, tem legitimidade passiva e responde objetiva e solidariamente pelas obrigações decorrentes do contrato, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 14, do CPC. 4. Demonstrado o dano, a ação culposa da segurada e o nexo de causalidade em acidente de trânsito provocado pela segurada, afiguram-se presentes os pressupostos da responsabilidade civil, de tal modo que o terceiro prejudicado (não segurado e proprietário do veículo abalroado) deve ser indenizado pelos prejuízos experimentados. 5. Se não há impugnação específica, deve ser mantido o valor arbitrado na sentença a título de dano material. 6. Evidenciada a renitência dos réus em cobrir o sinistro, aliado ao fato de que já se passaram mais de dois anos da data dos fatos, conclui-se pela existência de circunstâncias que, reunidas, são causadoras de aflições e angústias para o autor, que teve seu veículo demasiadamente afetado pela colisão, impossibilitando-o, inclusive, de utilizá-lo por longo período. Logo, identifica-se lesão moral indenizável. 7. Se a indenização por danos morais é fixada em patamar razoável, em face das circunstâncias da lide, respeitando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como sua natureza compensatória, deve ser mantido o quantum arbitrado em sentença. 8.Recurso da segurada não conhecido e recurso da corretora conhecido e desprovido. Honorários majorados em 1%.
Data do Julgamento
:
20/06/2018
Data da Publicação
:
03/07/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SANDRA REVES
Mostrar discussão