TJDF APC - 1106670-20171110009956APC
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EDUCACIONAL. CDC. INCIDÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INAPLICABILIDADE. INADIMPLEMENTO DE MENSALIDADES CONTRATUAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.Às relações jurídicas firmadas entre estabelecimentos educacionais e seus alunos são aplicadas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, haja vista se enquadrarem nos conceitos deduzidos nos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90. 2. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é regra de instrução e não de julgamento, que pressupõe verossimilhança das alegações ou hipossuficiência técnica por parte do consumidor em produzir a prova, a qual se apresenta por uma vulnerabilidade de informação, técnica, jurídica ou socioeconômica, o que não se verifica no caso concreto, afinal, a consumidora tinha meios próprios de comprovar o pagamento das mensalidades escolares, tais como apresentação de recibo, extrato bancário e transferência de numerário. 3. Sendo o objeto da ação o recebimento de valores referentes às mensalidades decorrentes de prestação de serviços educacionais, mostra-se indevida a cobrança, por parte do estabelecimento de ensino, referente a período posterior ao termo final do contrato. 4. Não se vislumbra a prática de conduta que caracterize litigância de má-fé por parte da apelante, porquanto, ao interpor o recurso, apenas exerceu seu direito de reexame da decisão dada à causa, com substrato normativo no art. 1.009 e seguintes do CPC. Ademais, a má-fé processual não se presume, sendo exigível, para sua caracterização, prova adequada e pertinente do dolo. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EDUCACIONAL. CDC. INCIDÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INAPLICABILIDADE. INADIMPLEMENTO DE MENSALIDADES CONTRATUAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.Às relações jurídicas firmadas entre estabelecimentos educacionais e seus alunos são aplicadas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, haja vista se enquadrarem nos conceitos deduzidos nos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90. 2. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é regra de instrução e não de julgamento, que pressupõe verossimilhança das alegações ou hipossuficiência técnica por parte do consumidor em produzir a prova, a qual se apresenta por uma vulnerabilidade de informação, técnica, jurídica ou socioeconômica, o que não se verifica no caso concreto, afinal, a consumidora tinha meios próprios de comprovar o pagamento das mensalidades escolares, tais como apresentação de recibo, extrato bancário e transferência de numerário. 3. Sendo o objeto da ação o recebimento de valores referentes às mensalidades decorrentes de prestação de serviços educacionais, mostra-se indevida a cobrança, por parte do estabelecimento de ensino, referente a período posterior ao termo final do contrato. 4. Não se vislumbra a prática de conduta que caracterize litigância de má-fé por parte da apelante, porquanto, ao interpor o recurso, apenas exerceu seu direito de reexame da decisão dada à causa, com substrato normativo no art. 1.009 e seguintes do CPC. Ademais, a má-fé processual não se presume, sendo exigível, para sua caracterização, prova adequada e pertinente do dolo. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
20/06/2018
Data da Publicação
:
03/07/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SANDRA REVES
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