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Jurisprudência


TJDF APC - 1106673-20160710076813APC

Ementa
APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PEDIDO DEDUZIDO EM CONTRARRAZÕES. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. MEMBRO DO CONSELHO FISCAL QUE AGIU NO EXERCÍCIO DAS SUAS ATRIBUIÇÕES. ELEIÇÕES CONDOMINIAIS. MANIFESTAÇÃO PÚBLICA DE PREFERÊNCIA POR UM CANDIDATO. POSSIBILIDADE. RECURSO ADESIVO. OBJEÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não é possível o conhecimento da impugnação à gratuidade de justiça concedida ao autor/apelante, quando deduzida em contrarrazões, por manifesta inadequação da via eleita. Para alcançar tal fim, cabe à parte interpor o recurso próprio, com fundamento no art. 1.009 do CPC. 2. Age legitimamente o membro do Conselho Fiscal que, no exercício das suas atribuições, afirma que determinado condômino foi beneficiado por operações irregulares do síndico em detrimento da coletividade, consubstanciadas no perdão dos juros e multas das taxas condominiais atrasadas, ressaltando-se que, na hipótese dos autos, os fatos em questão apresentam-se incontroversos. 3. Amanifestação de preferência por um determinado candidato a síndico, em detrimento de outro, justamente por apontá-lo como favorecido por conduta irregular da administração condominial, que não lhe cobrou juros e multas nas taxas condominiais quitadas após a data de vencimento, não dá ensejo à indenização por dano moral. Aliás, a análise e a crítica das atitudes do aspirante ao cargo, ainda que veiculada por aplicativo de mensagens instantânea na comunidade em que vive, afiguram-se naturais nessa espécie de processo eleitoral, não possuindo o condão de adentrar a esfera dos direitos da personalidade, afetando a dignidade da pessoa humana. 4. Os documentos apresentados em recurso adesivo não se mostram hábeis a demonstrar inovação nas condições econômicas do sucumbente, quando trazem informações que já constam nos autos ou quando se referem a fatos que deveriam ter sido alegados antes de proferida a sentença, concluindo-se pela permanência da incapacidade do sucumbente beneficiado pela gratuidade de justiça de suportar as custas processuais e os honorários advocatícios. 5. Apelação desprovida. Recurso adesivo desprovido. Sentença mantida. Majorados os honorários advocatícios devidos pelo autor/apelante.

Data do Julgamento : 20/06/2018
Data da Publicação : 03/07/2018
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SANDRA REVES
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