TJDF APC - 1106680-20160410111138APC
APELAÇÕES CÍVEIS. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INÉPCIA DA PEÇA RECURSAL. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. PROGRAMA DE PROTEÇÃO VEICULAR. NATUREZA JURÍDICA DE SEGURO. PERDA TOTAL DO VEÍCULO SEGURADO. NEGATIVA DE COBERTURA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS NECESSÁRIOS. NÃO ESPECIFICAÇÃO DO FALTANTE. DANO MATERIAL COMPROVADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. O princípio da dialeticidade, que informa o sistema recursal, exige a indicação precisa dos motivos pelos quais a parte pretende que a sentença seja modificada. Se a parte ré logra êxito em demonstrar a sua insatisfação com a sentença recorrida, ao alegar que o autor não apresentou todos os documentos necessários para o pagamento de indenização por perda total do veículo segurado, atende o requisito de regularidade formal, consoante art. 932, III, do CPC. Preliminar suscitada em contrarrazões pela parte autora rejeitada. 2. O contrato de Proteção Veicular, por possuir importantes características comuns à modalidade contratual securitária, ostenta a natureza de seguro, e por conseguinte, sofre o influxo da regulamentação dada a este negócio jurídico pelo Código Civil. 3. Subsiste a indenização por reparação de dano material quando a entidade associativa, a despeito de alegar que o autor não entregou todos os documentos necessários para o pagamento de indenização por perda total do veículo, não especificou qual o documento faltante, tampouco demonstrou que o tenha cientificado para apresentá-lo no tempo oportuno, e, a par de tal quadro, existem nos autos cópias de notas fiscais nas quais há a especificação e o valor do prejuízo suportado. 4. O específico descumprimento contratual não incita, de per si, a reparação por dano moral, cuja configuração pressupõe violação a atributo da personalidade. 5. Recursos conhecidos e desprovidos. Honorários majorados.
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INÉPCIA DA PEÇA RECURSAL. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. PROGRAMA DE PROTEÇÃO VEICULAR. NATUREZA JURÍDICA DE SEGURO. PERDA TOTAL DO VEÍCULO SEGURADO. NEGATIVA DE COBERTURA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS NECESSÁRIOS. NÃO ESPECIFICAÇÃO DO FALTANTE. DANO MATERIAL COMPROVADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. O princípio da dialeticidade, que informa o sistema recursal, exige a indicação precisa dos motivos pelos quais a parte pretende que a sentença seja modificada. Se a parte ré logra êxito em demonstrar a sua insatisfação com a sentença recorrida, ao alegar que o autor não apresentou todos os documentos necessários para o pagamento de indenização por perda total do veículo segurado, atende o requisito de regularidade formal, consoante art. 932, III, do CPC. Preliminar suscitada em contrarrazões pela parte autora rejeitada. 2. O contrato de Proteção Veicular, por possuir importantes características comuns à modalidade contratual securitária, ostenta a natureza de seguro, e por conseguinte, sofre o influxo da regulamentação dada a este negócio jurídico pelo Código Civil. 3. Subsiste a indenização por reparação de dano material quando a entidade associativa, a despeito de alegar que o autor não entregou todos os documentos necessários para o pagamento de indenização por perda total do veículo, não especificou qual o documento faltante, tampouco demonstrou que o tenha cientificado para apresentá-lo no tempo oportuno, e, a par de tal quadro, existem nos autos cópias de notas fiscais nas quais há a especificação e o valor do prejuízo suportado. 4. O específico descumprimento contratual não incita, de per si, a reparação por dano moral, cuja configuração pressupõe violação a atributo da personalidade. 5. Recursos conhecidos e desprovidos. Honorários majorados.
Data do Julgamento
:
13/06/2018
Data da Publicação
:
03/07/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SANDRA REVES
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