TJDF APC - 1106682-20160111053646APC
APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. AÇÃO ANULATÓRIA C/C DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COBRANÇA DE IPTU. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE POSSE E DOMÍNIO ÚTIL. CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA. JUROS APLICADOS À CADERNETA DE POUPANÇA. ENTENDIMENTO DA LEI NÚMERO 9.494/1997. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O detentor de eventuais direitos possessórios não pode ser compelido a pagar Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, em relação ao período que não dispôs dos poderes de usar, gozar e fruir do bem. 2. Tratando-se de condenação imposta à Fazenda Pública, deverá ser aplicado os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança a teor do que estabelece o artigo 1º - F da Lei número 9.494, de setembro de 1997. 3. Não há que se falar em julgamento extra petita quando a Sentença julga procedentes os pedidos nos termos requeridos na exordial. 4. Recurso do réu conhecido e parcialmente provido. Recurso da autora conhecido e desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. AÇÃO ANULATÓRIA C/C DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COBRANÇA DE IPTU. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE POSSE E DOMÍNIO ÚTIL. CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA. JUROS APLICADOS À CADERNETA DE POUPANÇA. ENTENDIMENTO DA LEI NÚMERO 9.494/1997. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O detentor de eventuais direitos possessórios não pode ser compelido a pagar Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, em relação ao período que não dispôs dos poderes de usar, gozar e fruir do bem. 2. Tratando-se de condenação imposta à Fazenda Pública, deverá ser aplicado os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança a teor do que estabelece o artigo 1º - F da Lei número 9.494, de setembro de 1997. 3. Não há que se falar em julgamento extra petita quando a Sentença julga procedentes os pedidos nos termos requeridos na exordial. 4. Recurso do réu conhecido e parcialmente provido. Recurso da autora conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
28/06/2018
Data da Publicação
:
09/07/2018
Órgão Julgador
:
8ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
EUSTÁQUIO DE CASTRO
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