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Jurisprudência


TJDF APC - 1106710-20090111442573APC

Ementa
PROCESSO CIVIL E CIVIL. NULIDADE DA SENTENÇA. VÍCIO DE CITAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA À INICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRESCRIÇÃO. AJUIZAMENTO DE DEMANDA ANULATÓRIA DE CITAÇÃO. CIÊNCIA DO TRÂMITE DESTES AUTOS. PATRONO CONSTITUÍDO NOS AUTOS COM PODERES AMPLOS. IMPOSSIBILIDADE DE BENEFICIAR-SE DA PRÓPRIA TORPEZA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SENTENÇA MANTIDA. 1. A alienação do imóvel no curso do processo não altera a legitimidade das partes (art. 109 do CPC). Não há que se falar, portanto, em ausência de legitimidade passiva. 2. Deve o magistrado restringir-se ao contido no pedido, sob pena de vício na sentença. 3. O art. 239, §1º, do Código de Processo Civil dispõe que o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo-se a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução. 4. Havendo o comparecimento espontâneo da parte ré, sem qualquer impugnação aos fatos processuais, encontra-se preclusa eventual insurgência. 5. Devem as partes agir de acordo com a boa-fé e cooperar entre si e com o Judiciário para a solução célere do litígio (artigos 5º e 6º do Código de Processo Civil). 6. Aausência de manifestação da parte ré nos autos, mesmo ciente de seu trâmite, propositadamente, para em momento ulterior, alegar declaração de prescrição, vício de citação e cerceamento de defesa implica ato atentatório à Justiça e litigância de má-fé (art. 77, IV, do Código de Processo Civil, c/c art. 80, IV, do mesmo diploma legal). 7. Recurso conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 20/06/2018
Data da Publicação : 04/07/2018
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SEBASTIÃO COELHO
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