TJDF APC - 1106719-20141110029625APC
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO VIA SÍTIO ELETRÔNICO INTERMEDIADO POR CONCESSIONÁRIA LOCAL. RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR POR EVENTUAIS DANOS CAUSADOS AO CONSUMIDOR EM VIRTUDE DA FRAUDA PERPRETADA POR TERCEIROS. DANO MORAL INEXISTENTE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A apelada/ré enquadra-se como fornecedora e o apelante/autor, como consumidor (artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor). Isso porque a fornecedora aceitou intermediar a concretização do negócio jurídico entre terceiros e o autor ao entrar em contato com este, por meio de sua vendedora. 2. A responsabilidade da fornecedora iniciou-se quando anuiu com a intermediação do negócio jurídico. Assim que houve essa intermediação, passou-se a imagem de licitude do acordo, assumindo a ré o ônus por eventual fraude. 3. O art. 14 do Código de Defesa do Consumidor dispõe que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. 4. Houve falha na prestação do serviço por parte da ré, pois ao intermediar a venda, passando a ideia de legalidade e veracidade da contratação, acabou por ludibriar o consumidor. 5. Apesar de todo o contratempo pelo qual passou o autor, ausente o dano moral, porquanto, embora tenha tido dano material, este não ultrapassou a esfera do mero aborrecimento, abstendo-se de causar danos à sua personalidade. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO VIA SÍTIO ELETRÔNICO INTERMEDIADO POR CONCESSIONÁRIA LOCAL. RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR POR EVENTUAIS DANOS CAUSADOS AO CONSUMIDOR EM VIRTUDE DA FRAUDA PERPRETADA POR TERCEIROS. DANO MORAL INEXISTENTE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A apelada/ré enquadra-se como fornecedora e o apelante/autor, como consumidor (artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor). Isso porque a fornecedora aceitou intermediar a concretização do negócio jurídico entre terceiros e o autor ao entrar em contato com este, por meio de sua vendedora. 2. A responsabilidade da fornecedora iniciou-se quando anuiu com a intermediação do negócio jurídico. Assim que houve essa intermediação, passou-se a imagem de licitude do acordo, assumindo a ré o ônus por eventual fraude. 3. O art. 14 do Código de Defesa do Consumidor dispõe que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. 4. Houve falha na prestação do serviço por parte da ré, pois ao intermediar a venda, passando a ideia de legalidade e veracidade da contratação, acabou por ludibriar o consumidor. 5. Apesar de todo o contratempo pelo qual passou o autor, ausente o dano moral, porquanto, embora tenha tido dano material, este não ultrapassou a esfera do mero aborrecimento, abstendo-se de causar danos à sua personalidade. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
06/06/2018
Data da Publicação
:
04/07/2018
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
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