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Jurisprudência


TJDF APC - 1106720-20150710300574APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO DE SEGURO COLETIVO PELA SEGURADORA. POSSIBILIDADE. NOTIFICAÇÃO QUE NÃO OBSERVOU O PRAZO DE ANTECEDÊNCIA MÍNIMO. MANUTENÇÃO PROVISÓRIA DO PLANO. 1. A Segunda Seção do colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que as disposições contidas na Lei 8.078/1990(Código de Defesa do Consumidor) não se aplicam às relações constituídas com as operadoras de autogestão. 2. Os contratos de planos privados de assistência à saúde coletiva podem ser rescindidos imotivadamente após a vigência do período de doze (12) meses e mediante a notificação prévia da outra parte com antecedência mínima de sessenta (60) dias, a teor do disposto no art. 17, parágrafo único, da Resolução Normativa nº 195/2009, da Agência Nacional de Saúde- ANS. 3. Não observada a necessidade de notificação prévia da beneficiária, conforme disposto na RN nº 195/2009, da ANS, deve-se manter a determinação de restabelecimento do contrato firmado pela autora. 4. Recurso parcialmente provido.

Data do Julgamento : 28/06/2018
Data da Publicação : 04/07/2018
Órgão Julgador : 4ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ARNOLDO CAMANHO
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