TJDF APC - 1106720-20150710300574APC
APELAÇÃO CÍVEL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO DE SEGURO COLETIVO PELA SEGURADORA. POSSIBILIDADE. NOTIFICAÇÃO QUE NÃO OBSERVOU O PRAZO DE ANTECEDÊNCIA MÍNIMO. MANUTENÇÃO PROVISÓRIA DO PLANO. 1. A Segunda Seção do colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que as disposições contidas na Lei 8.078/1990(Código de Defesa do Consumidor) não se aplicam às relações constituídas com as operadoras de autogestão. 2. Os contratos de planos privados de assistência à saúde coletiva podem ser rescindidos imotivadamente após a vigência do período de doze (12) meses e mediante a notificação prévia da outra parte com antecedência mínima de sessenta (60) dias, a teor do disposto no art. 17, parágrafo único, da Resolução Normativa nº 195/2009, da Agência Nacional de Saúde- ANS. 3. Não observada a necessidade de notificação prévia da beneficiária, conforme disposto na RN nº 195/2009, da ANS, deve-se manter a determinação de restabelecimento do contrato firmado pela autora. 4. Recurso parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO DE SEGURO COLETIVO PELA SEGURADORA. POSSIBILIDADE. NOTIFICAÇÃO QUE NÃO OBSERVOU O PRAZO DE ANTECEDÊNCIA MÍNIMO. MANUTENÇÃO PROVISÓRIA DO PLANO. 1. A Segunda Seção do colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que as disposições contidas na Lei 8.078/1990(Código de Defesa do Consumidor) não se aplicam às relações constituídas com as operadoras de autogestão. 2. Os contratos de planos privados de assistência à saúde coletiva podem ser rescindidos imotivadamente após a vigência do período de doze (12) meses e mediante a notificação prévia da outra parte com antecedência mínima de sessenta (60) dias, a teor do disposto no art. 17, parágrafo único, da Resolução Normativa nº 195/2009, da Agência Nacional de Saúde- ANS. 3. Não observada a necessidade de notificação prévia da beneficiária, conforme disposto na RN nº 195/2009, da ANS, deve-se manter a determinação de restabelecimento do contrato firmado pela autora. 4. Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
28/06/2018
Data da Publicação
:
04/07/2018
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ARNOLDO CAMANHO
Mostrar discussão