TJDF APC - 1106908-20160110699245APC
CIVIL E CONSUMIDOR. CONDIÇÕES DA AÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. FATOS NARRADOS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SOLIDARIEDADE ENTRE FORNECEDORES DA CADEIA. PREVISÃO LEGAL. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO. CRITÉRIOS. NOTIFICAÇÃO. NECESSIDADE. 1. Consoante a Teoria da Asserção, analisam-se as condições da ação segundo os fatos narrados, e não consoante os provados. Em tese, no caso em comento, a parte requerida, por estar na cadeia de fornecedores, à luz do Código Consumerista, pode responder pelos efeitos da sentença, motivo pelo qual se repele assertiva de falta de legitimidade passiva. Quanto à solidariedade entre as requeridas, essa se encontra prevista em lei, consoante os artigos 7º, 18 e 25 do Código de Defesa do Consumidor. 2. Considera-se irregular a rescisão unilateral de contrato de plano de saúde coletivo que não observa os requisitos exigidos pela Resolução n. 195 da ANS (art. 17) e Resolução n. 19 do Consu (art. 1º), entre os quais, a notificação ao consumidor com antecedência mínima de sessenta dias e o oferecimento de oportunidade de migração de cobertura. 3. Preliminar rejeitada. Apelos não providos. Honorários recursais fixados.
Ementa
CIVIL E CONSUMIDOR. CONDIÇÕES DA AÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. FATOS NARRADOS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SOLIDARIEDADE ENTRE FORNECEDORES DA CADEIA. PREVISÃO LEGAL. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO. CRITÉRIOS. NOTIFICAÇÃO. NECESSIDADE. 1. Consoante a Teoria da Asserção, analisam-se as condições da ação segundo os fatos narrados, e não consoante os provados. Em tese, no caso em comento, a parte requerida, por estar na cadeia de fornecedores, à luz do Código Consumerista, pode responder pelos efeitos da sentença, motivo pelo qual se repele assertiva de falta de legitimidade passiva. Quanto à solidariedade entre as requeridas, essa se encontra prevista em lei, consoante os artigos 7º, 18 e 25 do Código de Defesa do Consumidor. 2. Considera-se irregular a rescisão unilateral de contrato de plano de saúde coletivo que não observa os requisitos exigidos pela Resolução n. 195 da ANS (art. 17) e Resolução n. 19 do Consu (art. 1º), entre os quais, a notificação ao consumidor com antecedência mínima de sessenta dias e o oferecimento de oportunidade de migração de cobertura. 3. Preliminar rejeitada. Apelos não providos. Honorários recursais fixados.
Data do Julgamento
:
28/06/2018
Data da Publicação
:
03/07/2018
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA
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