TJDF APC - 1106909-20160110690309APC
ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. OFENSA. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA E EXAME DE TODOS OS ARGUMENTOS DA PARTE. REJEIÇÃO. AMEAÇA DE DEMOLIÇÃO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Rejeita-se a ofensa ao princípio da congruência quando verificado que a sentença respeita os limites do pedido. 2. Segundo a reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há que se confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional, nem decisão que enfrenta apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão com ausência de fundamentação. 3. Ainda que a intimação demolitória haja sido embasada em ausência de licença para construção, restou evidenciado que a própria Administração Pública encorajou a ocupação da área. 4. Enfatiza-se que, em se tratando de imposição de restrições a determinados direitos, deve-se indagar não apenas sobre a admissibilidade constitucional da restrição eventualmente fixada, a chamada reserva legal, mas também sobre a compatibilidade das restrições estabelecidas com o princípio da proporcionalidade. 5. Em que pese a presunção de legitimidade dos atos administrativos, tal aspecto não se consubstancia em presunção juris et de jure, absoluta, admitindo-se, portanto, prova em contrário 6. Apelo conhecido. Rejeitou-se a preliminar e, no mérito, deu-se provimento ao recurso. Honorários recursais fixados.
Ementa
ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. OFENSA. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA E EXAME DE TODOS OS ARGUMENTOS DA PARTE. REJEIÇÃO. AMEAÇA DE DEMOLIÇÃO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Rejeita-se a ofensa ao princípio da congruência quando verificado que a sentença respeita os limites do pedido. 2. Segundo a reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há que se confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional, nem decisão que enfrenta apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão com ausência de fundamentação. 3. Ainda que a intimação demolitória haja sido embasada em ausência de licença para construção, restou evidenciado que a própria Administração Pública encorajou a ocupação da área. 4. Enfatiza-se que, em se tratando de imposição de restrições a determinados direitos, deve-se indagar não apenas sobre a admissibilidade constitucional da restrição eventualmente fixada, a chamada reserva legal, mas também sobre a compatibilidade das restrições estabelecidas com o princípio da proporcionalidade. 5. Em que pese a presunção de legitimidade dos atos administrativos, tal aspecto não se consubstancia em presunção juris et de jure, absoluta, admitindo-se, portanto, prova em contrário 6. Apelo conhecido. Rejeitou-se a preliminar e, no mérito, deu-se provimento ao recurso. Honorários recursais fixados.
Data do Julgamento
:
28/06/2018
Data da Publicação
:
03/07/2018
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA
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